TJBA - 8020415-76.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTA RITA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:59
Juntada de Petição de A. SS 8020415_76.2025.8.05.0000_PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR_DECISÃO_CIÊNCIA
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8020415-76.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): REQUERIDO: SUPERMERCADO SANTA RITA LTDA Advogado(s): ARTHUR LUIS DIZ MARTINEZ (OAB:BA73522-A) DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a decisão proferida, pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos do Mandado de Segurança nº 8003539-26.2025.8.05.0039 , nos seguintes termos: 4.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais, concedo medida liminar para determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.º 0012/2025, realizado no bojo do Processo Administrativo n.º 00036.11.07.611.2025, bem como do contrato administrativo que dele vier a suceder, caso já firmado, restando vedada a realização de qualquer pagamento a seu título.
Sustenta, em síntese, que o procedimento licitatório tem por objeto a aquisição e distribuição de cestas básicas e peixes para famílias em situação de vulnerabilidade social, devidamente cadastradas no Programa Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada (BPC), visando a garantir sua alimentação por ocasião da Semana Santa.
Ressalta que a manutenção da medida liminar representa grave risco à ordem pública e social, pois compromete a entrega dos alimentos a 60.000 (sessenta mil) famílias carentes, que dependem dessas cestas básicas e dos peixes para sua subsistência no período festivo.
Aduz que a suspensão da contratação e da distribuição dos alimentos impõe severo impacto financeiro, ante a urgência da entrega dos alimentos, que visa a garantir a segurança alimentar de milhares de famílias em extrema vulnerabilidade; a proximidade da Semana Santa, período em que, tradicionalmente, ocorrem distribuições de alimentos para atender a essa parcela da população; o fato de que muitos dos produtos já foram adquiridos e encontram-se prontos para entrega, sendo que parte dos itens é perecível, o que pode acarretar prejuízo irreversível caso não haja a imediata distribuição; e o risco iminente de desperdício de recursos públicos, caso os alimentos não sejam entregues conforme planejado.
Destaca que o Município já havia definido cronograma específico para implementação da política pública assistencial, tendo inclusive agendado para a próxima sexta-feira, 04 de abril de 2025, a distribuição dos tíquetes aos beneficiários, para posterior retirada das cestas básicas e dos peixes.
Pontua que a manutenção da decisão frustrará a execução de ato administrativo em vias de concretização, como também desarticula toda a engrenagem administrativa já mobilizada para a efetivação da política pública.
Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8003539-26.2025.8.05.0039.
Deferido o pedido liminar, id 80313480.
Sem manifestação da parte autora da demanda originária, conforme certidão id 81470337.
Com vistas, a Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda do objeto, id 81678620. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da perda do objeto, pois a realização da entrega das 60.000 (sessenta mil) cestas básicas na semana santa do corrente ano, em virtude da suspensão da liminar, não implica perda do objeto do mandado de segurança, uma vez que tratou-se de decisão precária, que necessita de confirmação, além do que, a medida de urgência pode ser revista a qualquer tempo, inclusive, na sentença.
Portanto, não há se falar em perda do objeto, pois, ainda que a tutela tenha natureza satisfativa, é imprescindível a prestação jurisdicional com a sentença meritória, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição.
Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela.
Considerando a natureza da suspensão, a cognição do Presidente do Tribunal a quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não lhe cabendo a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria.
Nesse sentido é a jurisprudência da Suprema Corte, ao afirmar que "a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (SS 5.049-AgR-ED, Relator Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016).
Com efeito, determinou-se de forma brusca e precária a imediata suspensão do contrato nº 042/2025, oriundo do Pregão Eletrônico nº. 012/2025, para aquisição de itens alimentícios e sacolas, conforme especificações do edital de Registro de Preços, destinados à composição das Cestas de Páscoa e Peixes 2025, que serão distribuídas aos beneficiários do Programa Bolsa Família, BPC e famílias acompanhadas pelos CRAS, CREAS, Centro POP, CRAM, Bolsa Social, Casa da Criança e CONVIVER, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania (SEDES), do Município de Camaçari.
Não parece razoável inviabilizar a prestação do serviço contratado, qual seja, fornecimento de cestas básicas à população carente de Camaçari, às vésperas da Semana Santa, cuja importância é evidente, interferindo na normalidade administrativa do município, causando tumulto desnecessário no planejamento e na execução das ações inerentes à gestão pública, podendo prever os efeitos danosos da decisão, em virtude dos altos custos do contrato firmado.
O gestor público, no exercício dos encargos impostos pela lei, pela moral administrativa e pelo interesse da coletividade, não pode se olvidar dos limites das suas atribuições ou desviar das finalidades administrativas.
Dessarte, quando se trata de mérito administrativo inerente às escolhas políticas e ao exercício das competências administrativas, deve o Poder Judiciário usar da autocontenção, limitando o controle judicial à análise da legalidade e da legitimidade, respeitando, por conseguinte, a esfera de atribuições do Poder Executivo na consecução das políticas públicas.
Nesse sentido, é válido transcrever trecho da decisão do Min.
Dias Toffoli, na STP n. 336 MC: No julgamento das SS nºs 5.373 e 5.374 e SL 1.331, salientei a necessidade de autocontenção por parte do Poder Judiciário, ao qual não concerne decidir as políticas públicas a serem adotadas na atual conjuntura de crise sanitária e de impactos inegáveis na estrutura social e econômica, ante a ausência de capacidade institucional para produzir reflexões estruturadas, dispondo sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.
Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais - repita-se - promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.
Esse entendimento, também, é assente no Superior Tribunal de Justiça, o qual deixou a questão em termos claros: "é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado" (ROMS nº 1288/91-SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, publ.
DJ 2.5.1994).
De mais a mais, impende assinalar que ao Presidente do Tribunal, nos incidentes de suspensão de liminar, é defeso se manifestar sobre o mérito da ação de origem, limitando-se a cognição à existência, ou não, de risco de lesão aos bens jurídicos tutelados nas normas de regência.
Logo, a controvérsia acerca do acerto, ou desacerto, da decisão administrativa, mormente no que se refere à alocação dos recursos públicos, se é ou não legítima, deve ser objeto de discussão no processo de origem ou na via recursal própria.
Nesse particular, convém trazer à baila os ensinamentos de Marcelo Abelha Rodrigues: É importante que se tenha em mente que tal instituto existe como prerrogativa processual do Poder Público, com a finalidade de salvaguardar o interesse público enquanto não se decide, de forma definitiva, se o direito está com o particular ou com o já citado Poder Público.
Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público.
Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo. ( Suspensão de segurança: sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o poder público. 4. ed. ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm) Dessarte, considerando a comprovação do risco de grave lesão à economia e à ordem públicas, é necessária a suspensão da liminar deferida pelo juízo de origem, homenageando os princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa e da razoabilidade, visto que a suspensão da distribuição das cestas básicas, em momento tão próximo ao início, por já terem sido consumados os gastos, torna evidente o prejuízo à Municipalidade.
Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8003539-26.2025.8.05.0039 até a prolação da decisão de mérito.
Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, 13 de maio de 2025.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia -
19/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82507429
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18/05/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:51
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTA RITA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTA RITA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de PJE 8020415_76.2025.8.05.0000 MPBA. PGJ. PARECER
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25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 17:44
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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