TJBA - 8031472-33.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:26
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 09:26
Expedição de RPV.
-
25/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
22/03/2025 01:46
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:54
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:09
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/10/2024 01:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 01:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 10:55
Outras Decisões
-
29/04/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
-
19/03/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
20/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8031472-33.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Valdina Ramos De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031472-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por Valdina Ramos de Oliveira em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação Dos Funcionários Públicos Do Estado Da Bahia - AFPEB, de relatoria da Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no qual se concedeu a segurança para “assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”.
Através do acórdão de id. 33771851, rejeitei a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia.
Em petição de id. 34524148, a exequente requereu a intimação do executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão exequenda, inclusive pagando em folha suplementar dos valores devidos a partir da decisão exequenda, de forma retroativa, no prazo máximo de 15 dias, imputando-se multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, além de executar os valores relativos aos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, R$ 1.417,21, possibilitando a expedição do respectivo requisitório em favor do credor.
Através da petição de id. 50363387, o Estado da Bahia se manifestou.
Indefiro o pedido formulado pela exequente, pois, o entendimento desta Julgadora, no sentido de que seria possível o pedido de pagamento através de folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, em 18/08/2023, valendo transcrição do julgado para fins de incorporação do seu teor a este decisum: “Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF.
O acórdão foi assim ementado: ‘ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DEVIDOS.
EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO.
LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1.
Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da Republica (obrigações definidas em leis como de pequeno valor).
Precedentes. 3.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente’. ( ADPF 250, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019) Transcrevo, por oportuno, trecho relevante do voto da relatora: ‘8.
Salvo alteração desse entendimento, deve-se conferir à tese confirmada no Recurso Extraordinário n. 889.173 eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público para fazer cessar a lesão, causada pela interpretação existente nas decisões judiciais apontadas na inicial desta arguição de descumprimento, aos preceitos fundamentais da igualdade e da impessoalidade, homenageados no regime do precatório. 9.
Pelo exposto, voto pela procedência da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para afirmar a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da Republica (obrigações definidas em leis como de pequeno valor)’.
Já no mencionado RE 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese: ‘O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal’.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta.
Veja-se: ‘3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério.
Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios’. (documento eletrônico 5) Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV.
Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”.
Sendo assim, considerando-se o valor executado pretendido, conforme cálculos de id. 34524148, registro que a exequente deverá observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da Republica (obrigações definidas em leis como de pequeno valor), o que parece ser o caso.
Isso registrado, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se efetivamente sobre os referidos cálculos, em observância ao princípio do contraditório, tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração por ele opostos.
Em seguida, caso haja concordância com os cálculos ou ausência de manifestação pelo executado, à Secretaria a fim de que adote as providências no sentido de encaminhar à Presidência deste E.
Tribunal o ofício requisitório, contendo as cópias das peças essenciais, para formação de precatório alimentar em favor da exequente, com destaque dos honorários advocatícios, com fulcro nos parágrafos 1º e 2º do art. 100, da CF/88, bem como o disposto no art. 910, § 1º, do CPC c/c arts. 84, inciso XXVI e 357 e 358 do Regimento Interno desta Corte.
Por conseguinte, depois de cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
13/02/2024 21:58
Outras Decisões
-
28/09/2023 01:02
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
29/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
04/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:05
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
11/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
03/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:59
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:35
Juntada de Petição de OBRIGACAO-DE-FAZER-PISO-NACIONAL-SUCUMBENCIA
-
08/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:32
Publicado Ementa em 02/09/2022.
-
02/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 15:40
Deliberado em sessão - julgado
-
11/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:48
Incluído em pauta para 18/08/2022 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
23/07/2022 23:05
Solicitado dia de julgamento
-
05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
11/04/2022 11:49
Juntada de Petição de REPLICA-IMPUGNACAO-EXECUCAO-PISO-NACIONAL-OBRIGACAO-DE-FAZER-ACORDO-RECLASSIFICACAO
-
06/04/2022 17:18
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:17
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:00
Decorrido prazo de VALDINA RAMOS DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:10
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
21/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
18/10/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:24
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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