TJBA - 8009236-66.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:53
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:01
Juntada de informação
-
23/04/2025 15:28
Juntada de informação
-
23/04/2025 14:56
Juntada de informação
-
15/04/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 17:50
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
22/03/2025 17:50
Decorrido prazo de MICHELINE SOUZA MENDES em 10/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
22/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
22/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009236-66.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Valdeir Santana Bezerra Registrado(a) Civilmente Como Valdeir Santana Bezerra Advogado: Eurico De Sa Cavalcanti Junior (OAB:PE32694) Executado: Bruno Evis Registrado(a) Civilmente Como Bruno Evis Pereira Da Silva Advogado: Danilo Rodrigues Pereira (OAB:BA24405) Advogado: Pamila Da Silva Duarte (OAB:BA46535) Advogado: Micheline Souza Mendes (OAB:BA29827) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8009236-66.2023.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Autor: VALDEIR SANTANA BEZERRA registrado(a) civilmente como VALDEIR SANTANA BEZERRA Réu: BRUNO EVIS registrado(a) civilmente como BRUNO EVIS PEREIRA DA SILVA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Altere a classe para cumprimento definitivo de sentença.
No prazo de quinze dias, manifeste-se o executado sobre o valor atualizado do débito, bem como acerca da mudança de classe para cumprimento definitivo de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 17 de dezembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MICHELINE SOUZA MENDES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de PAMILA DA SILVA DUARTE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:53
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 23/08/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
23/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 23/08/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
23/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/08/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
16/08/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:20
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/08/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
14/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PAMILA DA SILVA DUARTE em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009236-66.2023.8.05.0146 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Valdeir Santana Bezerra Registrado(a) Civilmente Como Valdeir Santana Bezerra Advogado: Eurico De Sa Cavalcanti Junior (OAB:PE32694) Executado: Bruno Evis Registrado(a) Civilmente Como Bruno Evis Pereira Da Silva Advogado: Danilo Rodrigues Pereira (OAB:BA24405) Advogado: Pamila Da Silva Duarte (OAB:BA46535) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8009236-66.2023.8.05.0146 EXEQUENTE: VALDEIR SANTANA BEZERRA registrado(a) civilmente como VALDEIR SANTANA BEZERRA Representante(s): EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR (OAB:PE32694) EXECUTADO: BRUNO EVIS registrado(a) civilmente como BRUNO EVIS PEREIRA DA SILVA Representante(s): DANILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA24405), PAMILA DA SILVA DUARTE (OAB:BA46535) ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença juntada no ID n. 429735136 dos autos.
JUAZEIRO/BA, 6 de fevereiro de 2024.
Iranildo Maciel Escrivão -
04/07/2024 08:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/08/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 18:50
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:50
Decorrido prazo de PAMILA DA SILVA DUARTE em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:59
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 04/07/2024 16:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/07/2024 16:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
10/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:09
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009236-66.2023.8.05.0146 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Valdeir Santana Bezerra Registrado(a) Civilmente Como Valdeir Santana Bezerra Advogado: Eurico De Sa Cavalcanti Junior (OAB:PE32694) Executado: Bruno Evis Registrado(a) Civilmente Como Bruno Evis Pereira Da Silva Advogado: Danilo Rodrigues Pereira (OAB:BA24405) Advogado: Pamila Da Silva Duarte (OAB:BA46535) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8009236-66.2023.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Autor: VALDEIR SANTANA BEZERRA registrado(a) civilmente como VALDEIR SANTANA BEZERRA Réu: BRUNO EVIS registrado(a) civilmente como BRUNO EVIS PEREIRA DA SILVA Vistos e etc.
Defiro o pedido de prosseguimento do feito, sem recolhimento das custas.
Proceda-se com a alteração do valor da causa para R$ 1.745.087,07 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil e oitenta e sete reais e sete centavos).
Na forma do art. 513, §2º, I, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 19 de setembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
06/02/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
17/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
18/10/2023 10:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
18/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 23:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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