TJBA - 0500608-43.2016.8.05.0105
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Ipiau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:37
Juntada de Alvará judicial
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28/04/2025 15:56
Juntada de informação
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28/04/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 15:38
Juntada de informação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ SENTENÇA 0500608-43.2016.8.05.0105 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ipiau Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Antonio Soares Araponga Terceiro Interessado: Nataniel Da Silva Barbosa Terceiro Interessado: Jader De Almeida Lopes Terceiro Interessado: Antonio Carlos Da Silva Reu: Paulo Rocha Dos Santos Advogado: Clesia Lopes Almeida (OAB:BA44907) Advogado: Luciano Cardoso Dos Santos (OAB:BA20633) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500608-43.2016.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PAULO ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): CLESIA LOPES ALMEIDA (OAB:BA44907), LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA20633) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Paulo Rocha dos Santos, a quem foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo com base no art. 89 da Lei nº 9.099/95, devidamente homologada em audiência realizada em 30/09/2016.
Nos termos da sentença homologatória, foram impostas condições ao acusado, incluindo o pagamento de multa equivalente a dois salários mínimos em favor da Fundação Casa do Menor.
Contudo, conforme certificação nos autos, o beneficiário não cumpriu integralmente as condições estabelecidas.
O Ministério Público, em manifestação derradeira, destacou que, embora não tenha havido o cumprimento integral das condições impostas, o prazo do período de prova transcorreu sem que houvesse a revogação da medida, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado.
Pois bem.
A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, objetiva a reinserção social do acusado, desde que não pratique outro delito e cumpra as condições fixadas no prazo estabelecido.
No presente caso, a proposta foi homologada em 30/09/2016, e o período de prova expirou em 30/09/2018.
Embora o acusado não tenha cumprido integralmente as condições estabelecidas, não há registro de infração penal durante o prazo da suspensão, tampouco houve a revogação formal do benefício dentro do período de prova.
Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção da punibilidade após o cumprimento do prazo, independentemente do adimplemento das condições.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a extinção da punibilidade deve ser declarada se o período de prova decorreu sem revogação da suspensão, mesmo que o acusado não tenha cumprido integralmente as condições impostas.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NOVO DELITO COMETIDO DURANTE PERÍODO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO.
SÚMULA N. 617/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior aceita a impetração de habeas corpus para enfrentamento de flagrante ilegalidade como a apontada pela defesa no presente caso. 2.
In casu, em que pese ao cometimento de novo delito pelo apenado durante o período de prova, o livramento condicional não foi suspenso ou revogado, razão pela qual foi corretamente restabelecida a decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade. 3.
Aplica-se ao caso o enunciado 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 731254 MG 2022/0084454-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de Paulo Rocha dos Santos em relação aos fatos narrados na denúncia.
Nada mais havendo, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPIAU/BA, 12 de dezembro de 2024.
Leandra Leal Lopes Juíza de Direito -
25/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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18/02/2025 21:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 17:12
Expedição de sentença.
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07/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 12:48
Juntada de Petição de 30.08.2024_0500608_43.2016.8.05.0105
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30/08/2024 09:32
Cominicação eletrônica
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30/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 02:53
Decorrido prazo de Paulo Rocha dos Santos em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:51
Decorrido prazo de Paulo Rocha dos Santos em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/09/2022 00:00
Mero expediente
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16/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/09/2022 00:00
Petição
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31/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/08/2022 00:00
Expedição de documento
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31/08/2022 00:00
Documento
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31/08/2022 00:00
Documento
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26/01/2018 00:00
Documento
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19/06/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Expedição de Alvará
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16/05/2017 00:00
Documento
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20/03/2017 00:00
Documento
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14/02/2017 00:00
Documento
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29/11/2016 00:00
Documento
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27/10/2016 00:00
Documento
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30/09/2016 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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30/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/09/2016 00:00
Petição
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15/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2016 00:00
Mandado
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10/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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09/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/09/2016 00:00
Mero expediente
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05/09/2016 00:00
Audiência Designada
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05/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2016 00:00
Mero expediente
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21/07/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Documento
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17/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Expedição de documento
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14/06/2016 00:00
Expedição de Ofício
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08/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
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02/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
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02/05/2016 00:00
Denúncia
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28/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2016 00:00
Documento
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28/04/2016 00:00
Petição
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28/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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