TJBA - 8012947-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 11:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 09:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FEIRA DE SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU SOARES CEDRAZ em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:16
Juntada de Termo de audiência
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22/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:13
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA BORGES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FEIRA DE SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU SOARES CEDRAZ em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:20
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA BORGES em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8012947-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reginaldo Ferreira Borges Advogado: George Vieira Ribeiro (OAB:BA24969) Advogado: Cassio Borges Da Silva (OAB:BA58971) Reu: Sindicato Dos Empregados No Comercio De Feira De Santana Advogado: Crecencio Santana Filho (OAB:BA9543) Advogado: Vanusca Da Silva Santana (OAB:BA21150) Reu: Antonio Tadeu Soares Cedraz Advogado: Crecencio Santana Filho (OAB:BA9543) Advogado: Vanusca Da Silva Santana (OAB:BA21150) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8012947-92.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: REGINALDO FERREIRA BORGES Requerido(a) REU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FEIRA DE SANTANA, ANTONIO TADEU SOARES CEDRAZ Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato unilateral com pedido de tutela de urgência movida por REGINALDO FERREIRA BORGES em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FEIRA DE SANTANA e ANTÔNIO TADEU SOARES CEDRAZ.
Em síntese, o autor busca a declaração de nulidade da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o primeiro réu em 10/08/2001, alegando violação ao Estatuto Social da entidade, que exigiria deliberação da Diretoria Colegiada para tal ato.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo se manifestado nos IDs 447959777 e 448689508.
Passo a analisar os requerimentos probatórios: DOS PEDIDOS DOS RÉUS (ID 447959777) Perícia Grafotécnica INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica.
Os réus não impugnaram especificamente a autenticidade do contrato ou das assinaturas na contestação, limitando-se a alegações genéricas.
O momento oportuno para arguição de falsidade documental seria na contestação, conforme art. 430 do CPC, tendo ocorrido preclusão temporal.
Ademais, os próprios réus se utilizaram do contrato em sua defesa, reconhecendo sua existência ao discutir seus termos, inclusive quanto aos honorários, o que atrai a aplicação do princípio da indivisibilidade do documento particular (art. 412, parágrafo único, CPC).
Expedição de Ofício ao 2º Ofício de Notas INDEFIRO a expedição de ofício ao 2º Ofício de Notas de Feira de Santana-BA.
Além da preclusão temporal para questionar a autenticidade documental, o reconhecimento de firma por semelhança goza de fé pública, não tendo os réus apresentado qualquer indício concreto de irregularidade que justifique tal diligência.
Expedição de Ofícios às Instituições Bancárias INDEFIRO a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
A movimentação financeira pretérita entre as partes não guarda relação direta com o objeto da lide, que se restringe à validade da rescisão contratual face ao Estatuto Social.
Trata-se de prova sem pertinência temática com a causa de pedir.
Audiência de Instrução DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de audiência de instrução, exclusivamente para oitiva de testemunhas sobre os fatos relacionados à reunião da Diretoria de 11/10/2022 e à forma como se deu a rescisão contratual em 22/10/2022, por serem relevantes para o deslinde da causa.
DOS PEDIDOS DO AUTOR (ID 448689508) Provas Documentais DEFIRO a produção das provas documentais já constantes dos autos e especificadas nos itens 1 a 14 da manifestação do autor, por serem pertinentes ao objeto da lide.
Prova Documental Complementar DEFIRO a juntada dos documentos complementares requeridos: a) Laudo pericial grafotécnico apresentado pelo autor b) Declaração assinada pelo ex-presidente Délcio Mendes Barbosa c) Documentos relativos ao processo nº 0027069-77.2022.8.05.0080.
INTIME-SE a parte ré para que sobre eles se manifeste em até 15 dias.
Prova Testemunhal DEFIRO a oitiva de até 3 (três) testemunhas arroladas pelo autor, que deverão comparecer independentemente de intimação, pelo que designo audiência de instrução para o dia 06/02/2025, às 15h30min.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas em até 15 dias antes da audiência, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Salvador, 30 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 10:51
Expedição de decisão.
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30/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/06/2024 12:28
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA BORGES em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FEIRA DE SANTANA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU SOARES CEDRAZ em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:52
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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11/06/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8012947-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reginaldo Ferreira Borges Advogado: George Vieira Ribeiro (OAB:BA24969) Advogado: Cassio Borges Da Silva (OAB:BA58971) Reu: Sindicato Dos Empregados No Comercio De Feira De Santana Advogado: Crecencio Santana Filho (OAB:BA9543) Advogado: Vanusca Da Silva Santana (OAB:BA21150) Reu: Antonio Tadeu Soares Cedraz Advogado: Crecencio Santana Filho (OAB:BA9543) Advogado: Vanusca Da Silva Santana (OAB:BA21150) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8012947-92.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: REGINALDO FERREIRA BORGES Requerido(a) REU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FEIRA DE SANTANA, ANTONIO TADEU SOARES CEDRAZ Vistos, etc...
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da redistribuição do feito para este Juízo, devendo requerer o que entendam devido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 29 de janeiro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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