TJBA - 8000761-58.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:24
Expedição de intimação.
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27/03/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 10:48
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 14:02
Decorrido prazo de IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 22/02/2024 06:00.
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24/10/2024 21:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 22/02/2024 06:00.
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28/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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28/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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21/02/2024 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000761-58.2023.8.05.0264 Petição Cível Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Luiz Henrique De Souza Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000761-58.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA Advogado(s): IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA66222), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): DESPACHO Vistos, À vista do disposto no art. 2º, da Lei nº 8.437/92, a Fazenda Pública deverá ser ouvida no prazo de 72 horas antes da análise acerca da concessão de medida liminar em sede de ação civil pública e em mandado de segurança coletivo.
Vaticina o dispositivo: “Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.” Saliento que as medidas liminares são assim denominadas porque concedidas no início da lide (ab initio ou in limine), sem a oitiva da parte adversa.
A previsão do dispositivo supra citado constitui exceção a essa regra, porquanto transmuda a decisão liminar para somente após a oitiva da parte contrária.
A propósito, as decisões liminares dividem-se em duas espécies: decisão liminar sob a forma de tutela antecipada e decisão liminar de natureza cautelar, daí porque o citado dispositivo prevê que a liminar será concedida, quando cabível, após a oitiva da pessoa jurídica de direito público requerida, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo de liminar, se antecipatória de tutela ou cautelar.
Acerca do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA POSTULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DEMANDADO.
POSSIBILIDADE.
O artigo 2º da Lei n.º 8.437/92 que determina a intimação do ente de Direito Público para manifestação, em um prazo de 72 horas, antes do exame de pedido de liminar de natureza cautelar ou preventiva contra a fazenda pública aplica-se à tutela antecipada, uma vez que esta possui caráter preventivo, a evitar danos de difícil reparação.
Precedente do STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-40, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 30/03/2006).
O STJ, órgão intérprete máximo da legislação infraconstitucional, posicionando-se a respeito de descumprimento eventual do aludido dispositivo legal, firmou o seguinte entendimento: "Liminar concedida sem respeito a este prazo é nula." (STJ - 1ª Turma, REsp. 303.206-RS-AgRg-AgRg, j. 28.08.01, DJU de 18.02.02, p. 256) A única exceção a essa regra ocorre nos casos de perigo extremo, em que não é possível aguardar o decurso do prazo de 72 horas para o Poder Público se pronunciar, como por exemplo quando existe imediato e grave perigo de vida, o que não é o caso retratado nos autos.
Assim, determino a notificação do Município de Jacaraci, por seus representantes legais, para pronunciar-se por escrito acerca do pleito liminar de antecipação de tutela no prazo de 72 horas, a teor do art. 2º, da Lei nº 8.437/92.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Expedientes necessários.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
06/02/2024 18:09
Expedição de intimação.
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09/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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