TJBA - 8098857-58.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8098857-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diwal Servicos Comerciais Ltda Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior (OAB:MT12264) Reu: Agx Industria E Comercio De Laticinios Ltda - Epp Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB:CE13535) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8098857-58.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DIWAL SERVICOS COMERCIAIS LTDA Requerido(a) REU: AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP Vistos, etc..
Finalizada a fase postulatória, verifico a necessidade de resolver questões processuais pendentes, realizando a organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A requerida pleiteou a suspensão ou a extinção do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, aduzindo que a competência para o processamento das ações em que figura como ré é do juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº. 11.101/05.
Sem razão a requerida, pois a Lei 11.101/05, em seu artigo 6º, § 1º, expressamente dispõe que "§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Conforme ensina o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, comentando a Lei de Falências e de Recuperação de Empresa: "As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (parágrafo 1º)." Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO GERAL.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
INDÚSTRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO.
DESCABIMENTO.
O ART. 52, III, DA LEI 11.101/05, EXCEPCIONA, QUANTO À SUSPENSÃO, AS DEMANDAS PREVISTAS NO ART. 6º, §§ 1º, 2º E 7º.
PELO § 1º, SEGUE NORMALMENTE NO JUÍZO EM QUE ESTIVER TRAMITANDO A DEMANDA QUE TIVER POR OBJETO QUANTIA ILÍQUIDA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-84, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 27/05/2009).
Logo, tratando-se de ação de conhecimento, o crédito afirmado pelo autor ainda é incerto e ilíquido, de modo que somente após a afirmação do direito, com o julgamento procedente da demanda, é que o credor poderá habilitar eventual crédito no juízo de falência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção e de suspensão do processo.
Intimem-se as partes para informar se ainda há provas a produzir, devendo indicar o tipo de prova e os fatos a serem provados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de provas, o feito será concluso para julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de DIWAL SERVICOS COMERCIAIS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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11/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 05:08
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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08/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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09/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 17:44
Expedição de carta via ar digital.
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04/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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11/03/2023 23:15
Decorrido prazo de DIWAL SERVICOS COMERCIAIS LTDA em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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11/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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02/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:01
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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18/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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