TJBA - 8031338-71.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 05:39
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA VARELA LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:39
Decorrido prazo de WALTER MARINS MANSUR em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:02
Decorrido prazo de LYGIA MARGARIDA DIAS MANSUR em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:13
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:13
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:24
Decorrido prazo de WALTER MARINS MANSUR em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8031338-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosa Da Silva Varela Lopes Advogado: Maria Auxiliadora Merces Lyrio (OAB:BA9300) Reu: Walter Marins Mansur Advogado: Cecilia Caldas Dos Santos Neta (OAB:BA28222) Advogado: Walmiro De Oliveira (OAB:BA9887) Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Reu: Lygia Margarida Dias Mansur Advogado: Cecilia Caldas Dos Santos Neta (OAB:BA28222) Advogado: Walmiro De Oliveira (OAB:BA9887) Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031338-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROSA DA SILVA VARELA LOPES Advogado(s): MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO (OAB:BA9300) REU: WALTER MARINS MANSUR e outros Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363), WALMIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA9887), CECILIA CALDAS DOS SANTOS NETA (OAB:BA28222) SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA dirigida àqueles que figuraram como fiadores em contrato de locação, em razão do qual houve propositura de ação de despejo cumulada com cobrança contra o locatário, que fora julgada procedente e, inclusive, iniciada a execução, a qual, todavia, restou frustrada, não restando outra alternativa senão cobrar os fiadores, da quantia inadimplida de R$ 297.076,81.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 60000174), a qual fora replicada pela parte autora (ID 68163107), não se verificando necessidade de complementação probatória, pelo que foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 368430628).
Breve relato, passo a decidir.
Com efeito, malgrado toda a argumentação desenvolvida em sede de réplica, o que não se pode perder de vista, em termos objetivos, é que a parte autora, quando da propositura da ação de n.º 0503480-23.2014.8.05.0001, que tinha por objeto o despejo e cobrança dos mesmos valores aqui cobrados dos réus, não se sabe por qual razão, optou por não incluir os ora demandados, fiadores que são e, logo, legitimados àquela, no polo passivo daquela demanda, de forma que, não obstante eventual suposta e aparente relação que tenham com a ré daquela, em nenhum momento figuraram no polo passivo da lide, pelo que não se verificou a interrupção da prescrição em relação aos ora demandados, impondo-se, assim, reconhecer-se sua ocorrência, conforme arguido em sede de defesa, senão vejamos.
Reitere-se que cabia ao juízo processante da ação de n.º 0503480-23.2014.8.05.0001, após expresso e inequívoco requerimento da parte autora, declarar eventual validade da citação em relação aos fiadores, os quais, sequer foram incluídos na referida lide, não se concebendo que agora, neste feito distinto daquele, a parte autora tente validar uma inclusão e citação nunca realizados.
Pois bem, o fato é que os valores cobrados pela parte autora remontam aos anos de 2013 e 2014, além da multa contratual, logo, acessória esta última, porém a presente ação somente fora proposta em 08.08.2019, já tendo o STJ confirmado que a pretensão relativa a dívidas decorrentes de locação prescreve em 03 anos, dada a aplicabilidade da regra do art. 206, §3º, I, do CCB/2002, pelo que resta inequívoca a ocorrência da prescrição in casu, nos termos da arguição defensiva que, assim, deve ser acolhida.
Isto posto e na forma do art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão autoral, pelo que a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observando-se, todavia, tratar-se de parte beneficiária da Gratuidade.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de junho de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
14/02/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LYGIA MARGARIDA DIAS MANSUR em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de WALTER MARINS MANSUR em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:18
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA VARELA LOPES em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA VARELA LOPES em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 23:33
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 15:04
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:01
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 08:36
Decorrido prazo de LYGIA MARGARIDA DIAS MANSUR em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 08:36
Decorrido prazo de WALTER MARINS MANSUR em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 08:36
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA VARELA LOPES em 08/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 19:57
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
19/05/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 19:57
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
19/05/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
12/05/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2020 09:10
Decorrido prazo de LYGIA MARGARIDA DIAS MANSUR em 19/10/2020 23:59:59.
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16/12/2020 07:22
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA VARELA LOPES em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 07:21
Decorrido prazo de WALTER MARINS MANSUR em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 08:56
Expedição de despacho via Sistema.
-
14/09/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2020 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2020.
-
14/07/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 09:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
14/07/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 10:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
13/04/2020 10:13
Juntada de carta via ar digital
-
13/04/2020 10:10
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
13/04/2020 10:10
Juntada de carta via ar digital
-
13/04/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:06
Expedição de despacho via Sistema.
-
01/04/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 10:36
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/02/2020 11:28
Decorrido prazo de WALTER MARINS MANSUR em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 11:28
Decorrido prazo de LYGIA MARGARIDA DIAS MANSUR em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 03:41
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
27/01/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 10:19
Publicado Despacho em 16/01/2020.
-
15/01/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 08:21
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
14/01/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 20:20
Decorrido prazo de WALTER MARINS MANSUR em 02/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2019 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2019 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 15:48
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 16:07
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA VARELA LOPES em 04/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 16:06
Decorrido prazo de WALTER MARINS MANSUR em 04/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 16:06
Decorrido prazo de LYGIA MARGARIDA DIAS MANSUR em 04/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2019 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 17:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2019 10:59
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 10:37
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 11:15.
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08/08/2019 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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