TJBA - 0503820-49.2014.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 09:55
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
09/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
12/06/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ WENCESLAU DE MELO em 12/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:43
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
22/02/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0503820-49.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Espólio De José Wenceslau De Melo Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503820-49.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA VIANA e outros Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE SA BNB e outros Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012) DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de imputação ao pagamento c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas, ora em face de cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios do patrono do acionado.
Eis a parte dispositiva da sentença (id 299108893), ora em fase cumprimento: Em face do exposto, acolho a alegação do réu para reconhecer a extinção do direito dos autores pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com fundamento no art.487, II, do Código de Processo Civil e art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com efeito de resolução de mérito, condenando os autores nas custas do processo e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Certidão de trânsito em julgado em 12/03/2018, conforme – id 299109133 - Pedido de cumprimento de sentença – id 299109318.
Requerimento do patrono dos executados informando a morte do varão, fato ocorrido em 03.02.2018, ao tempo em que pediu a sua substituição pelo Espólio de José Wenceslau de Melo, conforme id 299109632.
Veio a impugnação - id 299109889 – em cuja peça aduziu: a) inexigibilidade do cumprimento imediato.
Gratuidade da justiça.
Chamou em seu socorro o § 3º do art. 98, do CPC; b) ilegitimidade do polo passivo.
Falecimento do devedor.
Legitimidade o espólio.
Pedido de extinção.
Janira Vitória da Silva – id 299110172, na qualidade de inventariante do espólio de José Wenceslau de Melo, peticionou no sentido de “assumir sozinha , de fato e de direito, todas as responsabilidades ativas e passivas, nos vários processos a este correlatos, que tramitam perante o MM.
Juízo desta Comarca, requerendo a exclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ WENCESLAU FILHO” (Sic).
Ato contínuo, o exequente/impugnado manifestou-se – id 299110499 - alegando revogação da gratuidade da justiça e, quanto à questão da ilegitimidade de passiva, argumentou que “com a morte do autor José Wenceslau de Melo, caberia à sua esposa, co-autora na ação, a boa-fé em providenciar a representação do falecido, ou seja, deveria partir dela, viúva, a substituição processual, até mesmo porque o termo de inventariante foi lavrado em abril de 2018 (fl. 148).
Entretanto, nada disso foi feito, revelando-se uma situação diferente daquela onde uma única pessoa constante do pólo ativo ou passivo da relação processual vem a morrer.
Nesse caso o processo não poderia seguir sem representação.
Porém, a cognição dos autos é outra” (sic).
Ofício expedido ao digno juízo da Comarca de Uruçuca – id 299110758 - “solicitando cópia da petição inicial, relação de bens e herdeiros e respectiva partilha (se já houver), do inventário ou arrolamento dos bens deixados por José Wenceslau de Mello e Janira Vitória da Silva” (sic).
Nova manifestação do executado/impugnante sobre a gratuidade da justiça (id 299110735).
Pedido de citação do Banco do Nordeste pelo impugnante – id 299112979 Requerimento do exequente – id 299114022 – atualizado cálculos e pedindo penhora no rosto dos autos do inventário de José Wenceslau de Melo.
Do necessário, é o relatório.
Decido A partir do pedido de citação do Banco do Nordeste do Brasil S/A - id 299112979 - formulado pelo executados, por pouco o feito não foi tumultuado.
Como disse alhures, trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais formulado pelo Dr.
Demetrio Loures Rafael dos Santos em face de José Wenceslau de Melo, hoje Espólio de José Wenceslau de Melo, representado por sua inventariante Josene Pires de Melo.
Com efeito, não há falar-se em ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de id 299110172, formulado por Janira Vitória da Silva, na qualidade de inventariante do espólio de José Wenceslau de Melo, no sentido de “assumir sozinha , de fato e de direito, todas as responsabilidades ativas e passivas, INDEFIRO-O, fazendo com lastro no art. 1. 997 do Código Civel, ora trasncrito: “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. (...)”.
De referência à alegada a inexigibilidade do cumprimento imediato, ante a concessão da Gratuidade da justiça, com o § 3º do art. 98, do CPC, igualmente não assiste razão ao impugnante, porquanto houve revogação tácita.
Justifico: É que, obstante concedida fosse aos autores/executados, o benefício da gratuidade da justiça -d 299106512, a sentença os condenou nas custas do processo e nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, cuja decisão transitou em julgado.
A PAR DO EXPOSTO, afastadas as preliminares, julgo improcedente a impugnação e determino que oficiado seja ao MM.
Juizo da Comarca de Uruçuca solicitando mandar proceder com a penhora no rosto dos autos do inventário de José Wenceslau de Melo (Proc. nº 8000099-55,2018.8.05.0103) de bens suficiente à execução, no importe de R$199.399,87, atualizado até 08.12.2023. É como penso.
Intimem-se.
Ilhéus, 14 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito . -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0503820-49.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Espólio De José Wenceslau De Melo Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503820-49.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA VIANA e outros Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE SA BNB e outros Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012) DESPACHO Vistos estes autos do pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas, ora em fase de cumprimento de sentença relativamente aos honorários sucumbenciais do patrono do requerido.
Ao exequente para fins de impulso, postulando o que entender de direito, inclusive no que pertine à atualização dos cálculos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ILHÉUS/BA, 28 de novembro de 2023 Antônio Hygino Juiz de Direito -
14/02/2024 23:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2024 21:54
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
14/02/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
09/01/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 17:25
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA VIANA em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE SA BNB em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:32
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
16/08/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 22:46
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 16:44
Remetido ao PJE
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2022 00:00
Publicação
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 00:00
Mero expediente
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Publicação
-
31/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2020 00:00
Mero expediente
-
18/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2019 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
30/07/2019 00:00
Documento
-
30/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
24/07/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
24/07/2019 00:00
Mero expediente
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 00:00
Mero expediente
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
02/11/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
12/06/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
28/04/2018 00:00
Publicação
-
24/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2018 00:00
Publicação
-
08/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2018 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
16/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2015 00:00
Documento
-
16/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2015 00:00
Expedição de Carta
-
16/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
10/09/2015 00:00
Mero expediente
-
12/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2015 00:00
Petição
-
09/02/2015 00:00
Publicação
-
04/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/02/2015 00:00
Documento
-
02/02/2015 00:00
Petição
-
02/02/2015 00:00
Petição
-
23/01/2015 00:00
Publicação
-
20/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
15/01/2015 00:00
Documento
-
09/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
07/01/2015 00:00
Mero expediente
-
12/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2014 00:00
Documento
-
12/12/2014 00:00
Documento
-
12/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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