TJBA - 8005883-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONA em 06/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TECNOLOGIA SOCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SUL DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de VICTOR PINHEIRO DE SOUSA NILO DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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10/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8005883-65.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Companhia De Desenvolvimento E Acao Regiona Advogado: Newton Odwyer Filho (OAB:BA3141) Advogado: Daniela Santos Braga Nogueira (OAB:BA30010) Advogado: Priscila Vitaly Pereira Mascarenhas (OAB:BA30516) Advogado: Juliana Cafezeiro Motta (OAB:BA43282) Advogado: Joao Batista Rios Junior (OAB:BA27088) Advogado: Nathalia Galvao Santos De Pinho (OAB:BA35894) Executado: Instituto De Tecnologia Socio-ambiental Do Baixo Sul Da Bahia Executado: Victor Pinheiro De Sousa Nilo Dantas Advogado: Cleiciana Rodrigues Brito (OAB:DF65451) Advogado: Deborah Giuliana Guedes Rocha (OAB:DF57697) Advogado: Romildo Olgo Peixoto Junior (OAB:DF28361) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8005883-65.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONA EXECUTADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA SOCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SUL DA BAHIA, VICTOR PINHEIRO DE SOUSA NILO DANTAS Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por VICTOR PINHEIRO DE SOUSA NILO DANTAS nos autos da execução promovida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL.
A execução é fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que imputou débito aos executados pela não prestação adequada de contas do convênio nº 290/2009 (ID. 353653139).
O segundo executado, Sr.
Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando prescrição da pretensão de ressarcimento.
Sustentou que a decisão do Tribunal de Contas não pode ser considerada imprescritível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.886/AL e na ADI nº 5.509.
Também destacou que houve paralisação do procedimento administrativo por mais de cinco anos, violando princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Dessa forma, solicitou a antecipação de tutela, para o fim de suspender a presente ação executiva (ID. 395931912).
Em decisão interlocutória, foi indeferida a antecipação de tutela.
Ao final, intimou-se o exequente para manifestar-se sobre a exceção (ID. 396885696).
A decisão que denegou a tutela foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID. 434313293).
Posteriormente, o excipiente apresentou nova manifestação reiterando seus argumentos de prescrição e citando decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em caso análogo, reconheceu a prescrição punitivo-ressarcitória.
Além disso, apontou a ausência de manifestação da exequente dentro do prazo (ID. 442650116).
Novamente intimada, a exequente apresentou manifestação rebatendo as alegações do executado.
Afirmou que a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado apenas em abril de 2022 e que, portanto, não há prescrição.
Reforçou que a obrigação de ressarcimento ao erário não pode ser afastada, pois a administração pública tem o dever de buscar a recomposição de prejuízos financeiros causados por irregularidades (ID. 455212301).
O executado manifestou-se em réplica, reafirmando sua tese de prescrição.
Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal que determinam a prescritibilidade das pretensões de ressarcimento baseadas em decisões de Tribunais de Contas, salvo em casos de improbidade administrativa dolosa.
Argumentou ainda que houve um longo período de inatividade na tramitação administrativa da Tomada de Contas Especial, o que violaria o princípio da razoável duração do processo (ID. 475421096).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, no ensinamento de Nelson Nery Junior, visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz.
Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinaria e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo.
De fato, quando foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
No entanto, a ausência de resposta não autoriza, por si só, o acolhimento da exceção, pois no âmbito da exceção de pré-executividade não se aplicam os efeitos da revelia.
Assim, mesmo diante da inércia da exequente, faz-se necessário proceder à análise dos fundamentos suscitados pelo executado.
Cinge-se a controvérsia à alegação de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a suposta irregularidade ocorreu em 04/06/2012 e que, posteriormente, houve paralisação do procedimento administrativo por mais de 5 (cinco) anos, o que atrairia a prescrição intercorrente da cobrança.
O executado defende que o lapso temporal entre a suposta irregularidade e a retomada do procedimento administrativo comprova a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento.
Todavia, não assiste razão ao excipiente.
A suposta irregularidade e eventual inércia administrativa na condução do procedimento deveriam ter sido discutidas e solucionadas no âmbito próprio, ou seja, antes da decisão final do Tribunal de Contas.
Ocorre que a matéria foi devidamente analisada no âmbito do procedimento administrativo, resultando em decisão definitiva com trânsito em julgado em 05/04/2022 (ID. 353653152).
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado nessa data, e não na data da paralisação do processo, conforme pretende a parte exequente.
Portanto, considerando que a execução foi ajuizada em 19/01/2023, resta evidente que não há prescrição da pretensão executória, pois o prazo prescricional começou a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal de Contas.
Assim, a tese da prescrição sustentada pelo executado não encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicável ao caso.
CONCLUSÃO Do exposto e mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Prossiga-se com esta execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 09:54
Expedição de decisão.
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21/02/2025 15:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:23
Expedição de despacho.
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25/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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24/08/2024 09:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:57
Decorrido prazo de VICTOR PINHEIRO DE SOUSA NILO DANTAS em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TECNOLOGIA SOCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SUL DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:12
Decorrido prazo de VICTOR PINHEIRO DE SOUSA NILO DANTAS em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:39
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TECNOLOGIA SOCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SUL DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de VICTOR PINHEIRO DE SOUSA NILO DANTAS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TECNOLOGIA SOCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SUL DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 03:40
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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14/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONA em 15/02/2023 23:59.
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29/06/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 20:52
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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18/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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26/01/2023 15:13
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2023 15:13
Expedição de carta via ar digital.
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23/01/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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