TJBA - 8001564-32.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:02
Expedição de intimação.
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31/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:35
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001564-32.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: IVANEIDE MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173) REU: YELUM SEGUROS S.A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos. No ID 491676034, foi prolatada sentença julgando procedentes em parte os pedidos autorais.
As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial ID 496849968.
Procurações outorgadas aos patronos das partes IDs: 365240442 / 371221549 / 487863265 / 489879050.
Substabelecimento IDs: 489916707 / 489976667 / 496849974. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Tratando-se de direitos disponíveis, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, uma vez que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a composição em direitos disponíveis merece ser homenageada em qualquer momento processual, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
Da análise da petição supracitada, constata-se que foram obedecidas às formalidades legais, de modo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores.
Cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, haja vista que a transação ocorreu após prolação de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas remanescentes, se houver, divididas em partes iguais, na forma do art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha ocorrido disposição em contrário no acordo entabulado. Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos. Ao cartório, proceda com o necessário e após, certifique que todas as pendências processuais foram sanadas e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
19/05/2025 09:36
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499415099
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19/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499415099
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:00
Homologada a Transação
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07/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/03/2025 18:05
Expedição de citação.
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20/03/2025 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/03/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:59
Expedição de citação.
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04/02/2025 10:55
Expedição de despacho.
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04/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/03/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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28/01/2025 17:28
Expedição de despacho.
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28/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:55
Decorrido prazo de IVANEIDE MARQUES DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:37
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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11/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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28/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:30
Expedição de despacho.
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28/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 13:05
Decorrido prazo de IVANEIDE MARQUES DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:32
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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19/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 14:02
Outras Decisões
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15/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 10:56
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2023 20:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 20:43
Conclusos para decisão
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15/02/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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