TJBA - 8071695-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:11
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:21
Cominicação eletrônica
-
06/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
06/02/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:31
Expedição de ofício.
-
11/12/2024 13:16
Expedição de ofício.
-
10/12/2024 14:07
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 14:07
Expedição de RPV.
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/11/2024 15:05
Cominicação eletrônica
-
18/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 15:05
Homologado o pedido
-
25/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
08/08/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/03/2024 21:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
02/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 11:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:22
Comunicação eletrônica
-
16/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8071695-54.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tiago Vinicius Machado Santos Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8071695-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TIAGO VINICIUS MACHADO SANTOS Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA (OAB:BA48423) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA onde o Autor, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao descontar o valor do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, os quais gozou nos últimos cinco anos.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo dos valores do auxílio-alimentação dos referidos períodos, o que totaliza a quantia de R$2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais).
Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
Ultrapassada as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à análise do direito da parte autora ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença médica.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral2.
Neste feito, consoante o art. 92, inciso V, alínea “d”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, o policial militar possui direito à alimentação, entendida como as refeições ou subsídios com esse objetivo, a qual será garantida durante o serviço.
Eis o teor do aludido texto normativo: Art. 92 -São direitos dos Policiais Militares: […] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; […] Assim, tem-se que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia vedou a possibilidade de pagamento do auxílio-alimentação quando o policial militar estiver afastado do serviço, o que abrange as situações de férias e licenças.
Como já mencionado, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei.
Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa.
No caso em análise, portanto, percebe-se que a atuação da Administração Pública observou os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, porque indevido o pagamento do auxílio-alimentação quando o policial militar não se encontrar no efetivo exercício de suas funções.
A corroborar o exposto acima, importa destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR ESTADUAL.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
PRECEDENTE. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou o pleito mandamental de pagamento do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação a servidores estaduais que estão afastados para o desempenho de mandato classista. 2.
A legislação local veda a percepção das perseguidas indenizações de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação na hipótese de mandato classista, como se depreende da leitura da Lei Estadual n. 6.248/1998 (transporte) e da Lei Estadual n. 7.524/1991 (alimentação), assim como do regimento interno do órgão de origem dos servidores. 3.
Em não havendo previsão legal para o pagamento, deve ser considerada a regra geral de que as indenizações somente são devidas no caso do efetivo exercício do cargo no órgão de origem, não sendo possível a sua percepção no afastamento para o desempenho de mandato classista.
Precedente: AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10.5.2010.
Recurso ordinário improvido. (RMS 43.981/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pois ausente o respaldo normativo da demanda, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
15/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/02/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/02/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 18:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 18:36
Comunicação eletrônica
-
06/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8062903-17.2023.8.05.0000
Marialina Oliveira Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 12:34
Processo nº 8133098-29.2020.8.05.0001
Liquigas Distribuidora S.A.
Marcos Almeida dos Santos Comercio de Ga...
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2020 11:19
Processo nº 0516530-19.2014.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Antonia da Conceicao Barbosa
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2014 09:27
Processo nº 8001359-87.2023.8.05.0239
Gean Assuncao Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 14:43
Processo nº 8000523-97.2019.8.05.0193
Gnc Grupo Nacional de Cobranca LTDA - ME
Phd Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2021 11:13