TJBA - 8005210-57.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 10:50
Decorrido prazo de RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:24
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 21:56
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
31/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005210-57.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Renilda Alves Dos Santos Lemos Advogado: Robson Magalhaes Souza (OAB:BA40556) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005210-57.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA (OAB:BA40556) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de indenização, ora em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Determinado o bloqueio via SISBAJUD, a parte executada ofereceu impugnação, alegando que o valor a ser bloqueado deveria ser de R$ 50.000,00, com o qual concordou a parte exequente.
Assim, por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, por sentença declaro extinto o processo executório, determinando a expedição de alvará de transferência de R$ 50.000,00, conforme requerido no ID. 479009158.
De igual modo, expeça-se alvará para Coelba do valor de R$ 10.000,00, após a informação de conta bancária/PIX.
Após o recolhimento das custas, se houver, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
17/12/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005210-57.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Renilda Alves Dos Santos Lemos Advogado: Robson Magalhaes Souza (OAB:BA40556) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005210-57.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA (OAB:BA40556) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DESPACHO Vistos, etc.
Expeçam-se os alvarás como requerido na petição de ID. 470487782.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
31/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005210-57.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Renilda Alves Dos Santos Lemos Advogado: Robson Magalhaes Souza (OAB:BA40556) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8005210-57.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar sobre a petição de ID nº 469928921, bem como sobre os documentos acostados à mesma, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 22 de outubro de 2024.
MICHEL COLETTA DARRE Analista Judiciário -
25/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005210-57.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Renilda Alves Dos Santos Lemos Advogado: Robson Magalhaes Souza (OAB:BA40556) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005210-57.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA (OAB:BA40556) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268) DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria para realizar a evolução de classe, devendo o processo constar como Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagar, no prazo de quinze dias, a importância de R$ 62.897,70, corrigida até 13.09.2024, conforme petição de ID. 463797047.
Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa 10% e, também, de honorários de advogado 10%; em sendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; transcorrido o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independente de penhora ou nova intimação, o devedor apresentar, nos próprios autos, a impugnação.
Versando a impugnação unicamente sobre excesso de execução, deverá declarar de plano o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar da sobredita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
04/10/2024 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
12/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 17:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/03/2024 16:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:34
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
28/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005210-57.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Renilda Alves Dos Santos Lemos Advogado: Robson Magalhaes Souza (OAB:BA40556) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005210-57.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA (OAB:BA40556) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de Id 431336857.
Sobre a alegação de descumprimento da liminar - Id 421239274 - manifeste-se a demandada em 10 dias.
Intimem-se.
Ilhéus, 22 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
22/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 11:14
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005210-57.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Renilda Alves Dos Santos Lemos Advogado: Robson Magalhaes Souza (OAB:BA40556) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005210-57.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA (OAB:BA40556) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DESPACHO O Julgador tem o poder-dever de tentar conciliar às partes como modo de cooperar para a solução consensual do litígio, de maneira mais célere e efetiva (art. 3º, § 3º, CPC), promovendo a qualquer tempo a autocomposição da controvérsia (art. 139, IV, CPC).
Assim, em homenagem ao princípio da autocomposição, concito as partes à conciliação, cuja audiência, no formato presencial, dar-se-á 16:30h, do dia 14.03.24; em não havendo acordo, procederei na forma regulamentar.
Louvando-me do Princípio da Colaboração e aplicando ao caso em exame, por analogia, a norma expressa no art. 455 do CPC, rogo aos ilustres patronos dos contendores que tragam à predita audiência seus respectivos constituintes.
Ilhéus, 10 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito ILHÉUS/BA, 10 de fevereiro de 2024. -
14/02/2024 20:22
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 16:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
10/02/2024 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:39
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
13/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:49
Expedição de citação.
-
29/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:29
Expedição de citação.
-
19/08/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 16:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:18
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 10:52
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 16:24
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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