TJBA - 8100430-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:24
Cominicação eletrônica
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28/01/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:24
Homologado o pedido
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24/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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25/09/2024 19:04
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 20:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/07/2024 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
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11/03/2024 18:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 21:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 11:18
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 11:02
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8100430-97.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rose Mary De Jesus Santos Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8100430-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROSE MARY DE JESUS SANTOS Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora alega ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Saúde do município de Salvador, tendo a sua admissão no cargo público em 30/09/1999.
Afirma que, de acordo a Lei Municipal n.º 7.867/2010, deveria ter progredido de nível por cumprir períodos de 24 meses de efetivo exercício.
Aduz que a Administração Pública Municipal não implementou as referidas mudanças de nível, causando-lhe prejuízos financeiros.
Diante disso, requer que o Município de Salvador seja condenado a lhe conceder a progressão de nível que afirma fazer jus em sua carreira, com base na Lei Municipal n.º 7.867/2010, tendo em conta o efetivo exercício no cargo.
Validamente citado, o réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Ademais, fica rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir pois, além de ser matéria que se confunde com o mérito, a parte autora também pleiteia a percepção de valores retroativos, cujo adimplemento não foi demonstrado pelo réu.
Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado n.º 32 do Fonajef: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9099/95”.
No caso, a planilha não apresenta nenhum vício, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Nesse passo, eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Ultrapassadas estas questões prévias, passa-se ao mérito propriamente dito.
II.2.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, com base na Lei Municipal nº 7.867/2010.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Relativamente aos servidores do município de Salvador, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 34, 35, 36 e 38, as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 34.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 35.
A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.
Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) Art. 38.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
E, em que pese a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional.
A corroborar o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) No caso em tela, quanto à progressão em virtude do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, afigura-se parcialmente procedente a demanda, pois, vislumbra-se que a parte autora se encontra na Referência 10, sendo tal progressão concedida em 1º de setembro de 2022, por determinação do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 81/2022, decorrente do efetivo exercício durante o biênio 2016/2018.
Eis o teor do referido enunciado normativo: Art. 2º.
Excepcionalmente, fica concedida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Saúde do Município de Salvador, ativos e em efetivo exercício, a progressão de 01 (um) nível, dispensados o aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e o resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, a partir de 1º de setembro de 2022. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo é devida aos servidores: I - que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 13 de julho de 2016 a 12 de julho de 2018; ou II - que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 13 de julho de 2018 a 12 de julho de 2020. § 2º Para os efeitos de que trata o caput será considerado o período mais antigo dentre os delimitados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. § 3º A concessão da progressão de que trata este artigo é referente àquela prevista no art. 34 da Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010.
Destarte, embora já tenha acontecido a concessão da progressão relativa ao biênio de 2016/2018, afigura-se a procedência da demanda quanto ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, na medida em que tal mudança de nível deveria ter acontecido no mês de julho de 2018, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Ademais, a parte autora tem direito de ver implementadas duas progressões em sua carreira, referentes aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, retroagindo, respectivamente, desde julho de 2020 e julho de 2022.
Na espécie, observa-se que o Réu não comprovou que a autora foi afastada do efetivo exercício do cargo, situação que implicaria ausência do direito demandado, conforme a previsão contida no citado art. 35, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.867/2010, tampouco comprovou qualquer outro fato impeditivo à implementação da progressão.
Registre-se que o mero pedido de afastamento temporário por motivo de doença não caracteriza a situação prevista no art. 35, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.867/2010, notadamente, porque a Lei Complementar Municipal nº 1/1991 considera como de efetivo exercício o afastamento para tratamento de saúde, nos termos do seu art. 135, inciso VIII.
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Salvador conceda à parte autora: a) a retroação dos efeitos da progressão funcional do biênio de 2016/2018 para o mês de julho de 2018, porquanto tardiamente deferida em setembro de 2022; b) a progressão de dois níveis na carreira, por ter a parte autora transpassado dois períodos de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo público, referentes aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, com efeitos retroativos, respectivamente, aos meses de julho de 2020 e julho de 2022.
Por fim, condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
14/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 20:27
Comunicação eletrônica
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14/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
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09/11/2023 21:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 16:44
Expedição de citação.
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01/08/2023 20:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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