TJBA - 0303144-17.2016.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 16:13
Baixa Definitiva
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14/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:10
Expedição de intimação.
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12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:11
Expedição de intimação.
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20/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:01
Juntada de Alvará
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24/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 23:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0303144-17.2016.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Franco E Almeida Ltda - Me Advogado: Rogerio Paz Lima (OAB:GO18575) Advogado: Nildomar Franco Amaral (OAB:TO1507) Embargante: Rachel Aparecida De Almeida Santana Advogado: Rogerio Paz Lima (OAB:GO18575) Advogado: Nildomar Franco Amaral (OAB:TO1507) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 0303144-17.2016.8.05.0103 Classe / Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Cédula de Crédito Industrial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME e outros EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da petição ID 458767939, manifeste-se o autor(a)/Exequente, no prazo de cinco (5) dias.
Ilhéus(BA), 21 de agosto de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
21/08/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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06/04/2024 11:36
Decorrido prazo de FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:36
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DE ALMEIDA SANTANA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:28
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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04/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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03/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 18:35
Decorrido prazo de FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:32
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DE ALMEIDA SANTANA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 12:44
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0303144-17.2016.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Franco E Almeida Ltda - Me Advogado: Rogerio Paz Lima (OAB:GO18575) Advogado: Nildomar Franco Amaral (OAB:TO1507) Embargante: Rachel Aparecida De Almeida Santana Advogado: Rogerio Paz Lima (OAB:GO18575) Advogado: Nildomar Franco Amaral (OAB:TO1507) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0303144-17.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME e outros Advogado(s): ROGERIO PAZ LIMA (OAB:GO18575), NILDOMAR FRANCO AMARAL (OAB:TO1507) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692) SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequencias resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Vistos, etc … Irresignado com o pedido de execução de título executivo extrajudicial (Proc. nº 0503521-04.2016.8.05.0103) contra si intentado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs Franco e Almeira, representado por sua sócia-gerente, Rachel Aparecida de Almeida Santana, os presentes embargos à execução, fazendo-o ante as razões de fato e de direito constantes da exordial e aqui integradas para todos os efeitos legais, insurgindo-se, notadamente, contra a cobrança de juros e demais encargos acoimados de extorsivos.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações.
Liminar deferida determinando ao exequente/embargado abster-se de negativar o nome do embargante em órgãos de proteção ao crédito, relativamente às dívidas em cobrança - id 225676038 - O embargado lançou impugnação de -id 225676040 – em cuja peça apresentou defesa direta contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo impugnou o valor causa atribuído aos embargos e arguiu inépcia da inicial por dois motivos: a) Impugnação genérica dos cálculos.
Ausência de memória descriminada de cálculos e do valor que entende devido; b) ausência de depósito do valor inconroverso.
No mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de suspensão da execução em face do pedido revisional.
Disse da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo.
Falou do vencimento antecipado da dívida em cobrança ante a inadimplência dos contratos em cobrança.
Defendeu a legalidade da cobrança de juros e demais encargos, porquanto não abusivos.
Clamou pela improcedência do pedido autoral.
Notícia de interposição de agravo de instrumento em face da predita liminar – id 225676051.
Houve réplica – id 225676058 (repetição da réplica 225676562) Decisão liminar em sede do aludido agravo deferindo “parcialmente a suspensividade perquirida para condicionar a eficácia da decisão liminar ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados” (sic) – id 225676570.
Agravo provido – id 225676575.
Do necessário, é o relatório. 2.
Fundamentos de decisão 2.1. a. - Da impugnação ao valor da causa Assiste razão ao embargado.
Deveras, o valor da causa, nos casos de embargos à execução, deve corresponder à vantagem patrimonial almejada pelo embargado, ou seja, o pagamento da quantia de R$1.226.800,01.
Com efeito, acolho a impugnação para, corrigindo o valor da causa atribuído pelos embargante no importe de R$5.000,00, fixá-lo em R$1.226.800,01. 2.1.b. - Da preliminar de inépcia da inicial Ao meu sentir, a inicial não é inepta, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC.
De mais a mais, os fatos articulados proporcionaram ao embargado a defesa que amplamente produziu. 2.2 – No mérito O ápice da demanda, ponto saliente e culminante, é o de saber da abusividade ou não na cobrança de juros e demais encargos pactuados nos contratos impugnados.
A relação de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código Consumerista, porquanto, sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
O contrato em exame encerra negócio jurídico bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade.
O contrato em discussão é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento.
Trata-se de típico contrato de adesão.
O sistema adotado pelo CDC, a exemplo da experiência estrangeira, consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo.
A função social do contrato, reconhecida na nova lei contratual, o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor.
Com efeito, de conformidade com Inc.
V, do art. 6º, da Lei 8.078/90, que consagrou o princípio da função social do contrato e relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitou a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Por oportuno, o Min.
Carlos Velloso do STF, in RT. 679/250, em lapidar voto, esclareceu o seguinte: "É que cabe ao Judiciário, no exercício da função jurisdicional, dizer o Direito, para valer a vontade concreta da lei, certo que este é partes daquele, que é um todo orgânico, pelo que as normas legais não podem ser interpretadas isoladamente".
E o Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito, destacou: "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequencias resultantes da questão de fato juridicamente apreciada".
Como salientado, contrato em discussão é o típico contrato de adesão e sujeito à apreciação judicial com propósito de estabelecer o equilíbrio entre as partes.
Com efeito, os juros no patamar em que são cobrados ensejam o enriquecimento sem causa da parte ré.
Por outro lado, reduzi-lo à taxa de 1% ao mês favorecia apenas à parte autora e manteria o desequilíbrio contratual, vez que a referida taxa não cobriria os custos operacionais típicos da atividade bancária.
Nessa linha de pensamento, tenho que: a) de referência aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano.
Súmula 296, STJ.
Entretanto, premido pela necessidade, parte autora foi compelida a firmar contrato de adesão, sujeitando-se à vontade da parte ex-adversa, sem discutir as cláusulas contratuais, estas que lhe impunham onerosidade excessiva, reclamando a intervenção do judiciário para manter o equilíbrio contratual, obstando, desse modo, o enriquecimento sem causa.
Assim, limito a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ. b) quanto aos juros de mora o entendimento dominante é que devem ser fixados no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), não cumuláveis com outros encargos. c) quanto à capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36).
No caso concreto, admitida a capitalização mensal. d) quanto à comissão de permanência, o entendimento dominante é no sentido de sua incidência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ. e) quanto à multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, ex-vi do art. 52, § 1º, do CDC, também não cumulável com outros encargos.
Sobre o tema, à guisa de ilustração, trago a colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - TABELA PRICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR RECHAÇADA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DO ART. 3º, § 2º DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ. À luz do Código de Processo Civil, sempre que os aspectos decisivos da demanda já estiverem suficientemente demonstrados, é dever do julgador proceder o julgamento antecipado da lide, em prol da celeridade e efetividade processual.
Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito são consideradas serviços, motivo pelo qual, à luz da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA EC 40/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º DA CF/88 E DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 648 E 596 DO STF - VALIDADE DO ÍNDICE PACTUADO DESDE QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.Consoante Súmula 596 do STF, a limitação dos juros constantes do art. 1º do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Assim, de conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a taxa de juros livremente pactuada, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ocasião em que a esse percentual ficará limitada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - JUROS NA FORMA CAPITALIZADA - VEDAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 121 STF.É abusiva a adoção do paradigma francês de abatimento (Tabela Price) como sistema de amortização nos mútuos financeiros.
Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função exponencial. (TJSC - Apelação Cível n. 2002.027963-9, de Abelardo Luz Relator: Salete Silva Sommariva Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial Data: 25/08/2005).
EMENTA: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano.
Súmula 296, STJ.
Presente o contrato de cartão de crédito nos autos, entretanto não estabelecida a taxa de juros praticada, há que limitá-los à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ.
Mantidas as taxas nos contratos de empréstimo pessoal, limitada à taxa média, no contrato de cartão de crédito.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36).
No caso concreto, admite-se a capitalização mensal dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Não comprovada a pactuação de comissão de permanência no contrato de cartão de crédito, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como conseqüência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC).
Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ.
Em resumo, permitida a cobrança de comissão de permanência nos empréstimos pessoais, afastada no contrato de cartão de crédito.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-65, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2008).
Isto consignado, quanto ao pedido de condenação do embargado nos Ônus sucumbenciais. “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado de vencedor” (CPC, art. 85), cujo quantum será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no § 2º, Incs.
I, II, III e IV, do mencionado Pergaminho Processual Cível.
Assim, atento ao desvelo profissional dedicado à defesa dos interesses do seu constituinte e ao fato de a causa não demandar complexidade jurídica, inclusive comportando julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), sem olvidar, outrossim, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço, hei por bem fixar os honorários advocatícios do (a) patrono (a) da embargante em R$5.000,00 (cinco mil reais).
As custas processuais são devidas como corolário da sucumbência. 3.
Decisão A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, afasto a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo procedentes os presentes embargos para declarar revistas cláusulas contratuais relativas aos contratos impugnados (CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 160.2013.2329.4033: emitida em 12/12/2013, com vencimento final previsto para 12/12/2018, no valor nominal, à época, de R$ 171.000,00; CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 160.2014.1403.5124: emitida em 16/09/2014, com vencimento final previsto para 16/09/2019, no valor nominal, à época, de R$ 76.000,00 e CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR Nº 160.2015.1184.6374, firmado em 25/08/2015, com vencimento previsto para 25/08/2017, no valor nominal, à época, de R$ 1.180.000,00) fazendo-o nos seguintes termos: a) limitar os juros remuneratórios a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época dos contratos impugnados, consoante a atual jurisprudência do STJ; b) limitar os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN, não cumuláveis com outros encargos; c) deferir a capitalização mensal dos juros, se os contratos foram celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36), não cumulável; d) limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observados os contratos, nos termos da Súmula n. 294 do STJ, também não cumulável; e) condenar o Banco réu no pagamento das custas e nos honorários do advogado do embargante, ora arbitrados em R$5.000,00; f) Determino ao embargado apresentar, em 15 (dias) dias, após o transito em julgado, planilha do débito na forma aqui decida, sob pena aceitação da que venha a ser apresentada pelo embargante.
Acolho a impugnação ao valor da causa atribuído aos presentes embargos no importe de R$5.000,00, fixando-os em R$1.226.800,01 P.R.Intimem-se.
Ilhéus, 12 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino -
12/02/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
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22/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:17
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
22/08/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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22/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 00:00
Expedição de documento
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08/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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08/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/09/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2021 00:00
Mero expediente
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10/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2019 00:00
Mero expediente
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27/05/2019 00:00
Documento
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15/06/2018 00:00
Expedição de documento
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15/06/2018 00:00
Documento
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19/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Publicação
-
20/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2018 00:00
Petição
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 00:00
Reativação
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21/03/2018 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
-
26/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
02/09/2017 00:00
Publicação
-
31/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 00:00
Mero expediente
-
30/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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