TJBA - 8000956-27.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:56
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:56
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 16:55
Expedição de intimação.
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04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:28
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 03/05/2024 23:59.
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26/05/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 04:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2024 22:57
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000956-27.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Rosangela Santos Da Ressurreicao De Santana Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000956-27.2022.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da petição da parte ré de ID 430198613, para querendo, requerer o que entender.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 06/02/2024 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
21/02/2024 21:53
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 23:58
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000956-27.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Rosangela Santos Da Ressurreicao De Santana Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Intimação: 8000956-27.2022.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA EXEQUENTE: ROSANGELA SANTOS DA RESSURREICAO DE SANTANA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Retifique a classe.
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e enunciado 97 do FONAJE – Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
06/02/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 03:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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20/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 17:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2023 21:43
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 18:39
Expedição de citação.
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13/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:38
Expedição de citação.
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13/03/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 22:37
Expedição de citação.
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13/02/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
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09/12/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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