TJBA - 8000030-78.2020.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478868716
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28/04/2025 14:29
Expedição de Acórdão.
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28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000030-78.2020.8.05.0034 Sobrepartilha Jurisdição: Cachoeira Requerente: Adriana Eris Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Amador Alvarez Castro Neto Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Ana Rita Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Claudio Daniel Fernandes Alvares Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Claudia Sarita Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Delfin Antonio Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Emanuel Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Emanuela Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Helena Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Maria Angelina Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Maria Aparecida Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Marcia Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerido: Delfim Alvarez Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: SOBREPARTILHA n. 8000030-78.2020.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: ADRIANA ERIS FERNANDES ALVAREZ e outros (11) Advogado(s): DANILA DE JESUS ALVAREZ (OAB:BA48798) REQUERIDO: DELFIM ALVAREZ CASTRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente proposta como Alvará Judicial, posteriormente convertida em Sobrepartilha, ajuizada por ADRIANA ERIS FERNANDES ALVAREZ e outros onze herdeiros, todos devidamente qualificados nos autos, em razão do falecimento de DELFIN ALVAREZ CASTRO, ocorrido em 29/09/2014.
Narram os autores que já foi realizado o inventário extrajudicial dos bens do falecido, contudo, posteriormente tomaram conhecimento da existência de 237 ações do Banco do Brasil S/A vinculadas à conta do de cujus, as quais não foram incluídas no inventário original, razão pela qual buscam a sobrepartilha deste bem.
A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e escritura pública do inventário extrajudicial anteriormente realizado.
Após determinação judicial, foi expedido ofício ao Banco do Brasil S/A, que confirmou a existência de 237 ações vinculadas à conta do falecido, com valor unitário de R$ 39,26, totalizando R$ 9.304,62.
Foi realizada a avaliação pela Secretaria da Fazenda Estadual, que apurou o ITCMD devido no valor de R$ 744,37, acrescido de multa de R$ 37,22, totalizando R$ 781,59, tendo sido juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento.
A sobrepartilha encontra previsão legal no art. 669 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando se descobrem bens por partilhar após o trânsito em julgado da sentença de partilha ou após a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
No caso em tela, restou devidamente comprovada a existência de 237 ações do Banco do Brasil S/A de titularidade do falecido, conforme informação prestada pela própria instituição financeira, as quais não foram incluídas no inventário extrajudicial anteriormente realizado.
Os requerentes comprovaram sua qualidade de únicos herdeiros do falecido, tendo sido apresentada toda a documentação necessária à sobrepartilha, incluindo o recolhimento do ITCMD devido, conforme parecer técnico da SEFAZ (ID 431861284).
O valor total do bem a ser partilhado é de R$ 9.304,62, correspondente a 237 ações ao valor unitário de R$ 39,26, conforme cotação informada pelo Banco do Brasil S/A, devendo ser dividido igualmente entre os doze herdeiros, cabendo a cada um o valor de R$ 775,385.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por DELFIN ALVAREZ CASTRO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões da forma acima estabelecida, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino a expedição de alvará em favor da inventariante ADRIANA ERIS FERNANDES ALVAREZ, autorizando a transferência das 237 ações do Banco do Brasil S/A para a conta indicada no ID 290399178, bem como o posterior fechamento da conta do falecido.
Custas já recolhidas.
Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRA/BA, 15 de dezembro de 2024. -
15/12/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000030-78.2020.8.05.0034 Sobrepartilha Jurisdição: Cachoeira Requerente: Adriana Eris Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Amador Alvarez Castro Neto Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Ana Rita Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Claudio Daniel Fernandes Alvares Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Claudia Sarita Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Delfin Antonio Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Emanuel Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Emanuela Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Helena Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Maria Angelina Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Maria Aparecida Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerente: Marcia Fernandes Alvarez Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) Requerido: Delfim Alvarez Castro Intimação: ENCAMINHE-SE A SEFAZ PARA ANÁLISE DE INCIDÊNCIA OU NÃO DE ITCMD.
PRAZO DE 30 DIAS PARA A INVENTARIANTE ENCAMINHAR. -
14/02/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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22/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 01:39
Decorrido prazo de DANILA DE JESUS ALVAREZ em 09/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 05:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 20:32
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 13:27
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
-
03/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2021 19:55
Conclusos para despacho
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16/05/2021 16:20
Decorrido prazo de DANILA DE JESUS ALVAREZ em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2021 23:59.
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26/04/2021 22:27
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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26/04/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 10:18
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 19:11
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 09:27
Expedição de Ofício.
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13/04/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 13:27
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 09:19
Conclusos para despacho
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29/01/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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