TJBA - 0000006-88.1990.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:32
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:34
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO DOS REIS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
03/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
03/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
03/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
03/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
03/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
03/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
03/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
03/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
03/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
03/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
03/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
28/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 12:41
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 09:16
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:08
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 15:40
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:31
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 12/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 22:52
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 13/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 22:52
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000006-88.1990.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Executado: Edmundo Dos Reis Executado: Claudimiro Dos Reis Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-88.1990.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) EXECUTADO: EDMUNDO DOS REIS e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Compulsando os autos, verifica-se a seguinte composição do polo passivo: a) CLAUDEMIRO DOS REIS, CPF nº *17.***.*38-15, filho de Lidia dos Santos, data de nascimento 28/09/1921. b) EDMUNDO DOS REIS, CPF nº *11.***.*11-49, data de nascimento 21/03/1925.
Neste sentido, este Juízo já realizou buscas na Central de Informações do Registro Civil CRC – JUD e no Sistema de Controle de Certidões – SCC, porém não obteve êxito na consulta das certidões de óbito dos executados.
Ademais, consulta o PJE inexistem informações quanto à ação de inventário e arrolamento de bens.
Compulsando os autos, não se verifica nenhuma diligência extrajudicial realizada pelo exequente para fins de localização dos herdeiros do falecido.
Sendo assim, no atual estágio processual, não se justifica que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o devedor.
Neste sentido, ocorrendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC.
Desse modo, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/15, bem como determino a intimação do exequente, via PJE, para, no prazo de 04 (quatro) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, regularizar o polo passivo da demanda.
Atribuo à decisão força de mandado/ofício.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
29/07/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
28/07/2024 18:18
Expedição de intimação.
-
28/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
31/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
27/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:17
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:07
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 11/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DECISÃO 0000006-88.1990.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Executado: Edmundo Dos Reis Executado: Claudimiro Dos Reis Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-88.1990.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) EXECUTADO: EDMUNDO DOS REIS e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Compulsando os autos, verifica-se a seguinte composição do polo passivo: a) CLAUDEMIRO DOS REIS, CPF nº *17.***.*38-15, filho de Lidia dos Santos, data de nascimento 28/09/1921. b) EDMUNDO DOS REIS, CPF nº *11.***.*11-49, data de nascimento 21/03/1925.
Neste sentido, este Juízo já realizou buscas na Central de Informações do Registro Civil CRC – JUD e no Sistema de Controle de Certidões – SCC, porém não obteve êxito na consulta das certidões de óbito dos executados.
Ademais, consulta o PJE inexistem informações quanto à ação de inventário e arrolamento de bens.
Compulsando os autos, não se verifica nenhuma diligência extrajudicial realizada pelo exequente para fins de localização dos herdeiros do falecido.
Sendo assim, no atual estágio processual, não se justifica que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o devedor.
Neste sentido, ocorrendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC.
Desse modo, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/15, bem como determino a intimação do exequente, via PJE, para, no prazo de 04 (quatro) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, regularizar o polo passivo da demanda.
Atribuo à decisão força de mandado/ofício.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
14/02/2024 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2024 19:35
Juntada de informação
-
01/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:55
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
08/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 11:26
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 04:47
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS em 25/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2019 09:10
Expedição de ofício.
-
06/09/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 14:49
Juntada de petição inicial
-
16/05/2018 14:20
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
15/12/2017 10:26
PETIÇÃO
-
15/12/2017 10:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/11/2017 09:45
RECEBIMENTO
-
23/11/2017 09:26
MERO EXPEDIENTE
-
25/10/2017 11:40
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
10/05/2017 08:31
CONCLUSÃO
-
09/05/2017 13:00
PETIÇÃO
-
08/05/2017 08:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/09/2013 16:00
RECEBIMENTO
-
10/09/2013 15:13
RECEBIMENTO
-
10/09/2013 14:35
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2013 10:26
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
25/03/2013 12:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/10/2012 09:23
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/1990
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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