TJBA - 8000009-37.2018.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:09
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
15/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:02
Juntada de informação
-
09/02/2023 10:01
Juntada de informação
-
08/02/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 13:17
Homologada a Transação
-
08/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:52
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000009-37.2018.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Edvaldo Dos Santos Ribeiro Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807) Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Simone Alves Da Silva (OAB:PE29016) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Testemunha: Davi Sampaio Nascimento Testemunha: Arinaldo De Lima E Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000009-37.2018.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: EDVALDO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807) INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA (OAB:PE29016), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima indicadas e já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora informou, em síntese, que firmou um contrato de seguro junto a empresa ré, tendo como objeto um veículo.
Afirmou que em 17/10/2017 o veículo sofreu um capotamento que levou a sua perda total.
Disse que a ré foi comunicada sobre o sinistro de forma tempestiva, mas se negou a liquidar a apólice, sob o argumento de divergências nas informações referentes ao evento.
Requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, bem como indenização por danos morais.
Requereu a gratuidade de justiça.
Em despacho inicial, foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
A parte autora comprovou o pagamento das custas.
Determinou-se a inversão do ônus da prova.
Não foi realizada a audiência de conciliação em face da ausência da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação e requereu, preliminarmente, o ingresso na lide do Banco Bradesco e da pessoa jurídica João Rosa da Fonseca-ME, proprietária do veículo, como litisconsórcio passivo.
Aduziu a ilegitimidade ativa.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que o autor apresentou informações divergentes no questionário de avaliação de risco, referentes à região de circulação do veículo e ao condutor, o que acarretou na perda do direito à indenização.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Manifestou-se pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para informar interesse na produção de novas provas.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
A parte autora requereu a juntada do comprovante de quitação do veículo, informando a quitação do contrato de financiamento.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva das testemunhas Davi Sampaio Nascimento e Arinaldo de Lima e Lima.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES A parte ré impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ocorre que o pedido já foi rejeitado por este Juízo, conforme decisão de id. 14389571 - Pág. 1, em razão da ausência de provas da hipossuficiência, tendo a parte autora realizado o pagamento das custas.
Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, aduz a parte ré que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, tendo em vista não ser a proprietária do veículo.
Pois bem.
A legitimidade ad causam traduz-se na necessidade de que os sujeitos da demanda, autor e réu, coincidam com os sujeitos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo[1].
No caso dos autos, verifica-se que a relação jurídica material deduzida em juízo se consubstancia em um contrato de seguro, nos quais figuram como partes o autor e a empresa ré.
Não houve, na celebração do referido contrato, participação ou interferência do aduzido proprietário.
Deste modo, verifica-se a legitimidade da parte autora para figura no polo ativo da presente lide.
Se a seguradora não quer responder por um ato em relação a alguém que não é proprietário, não deveria firmar o contrato de seguro em primeiro lugar.
Em relação à formação de litisconsórcio ativo necessário para ingresso do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e da pessoa jurídica João Rosa da Fonseca ME, também não assiste razão a parte ré.
Em primeiro lugar, como já explicitado acima, o contrato de seguro foi firmado entre autor e ré, não havendo qualquer interferência da pessoa jurídica proprietária e da instituição financeira na pactuação do contrato.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou a quitação do contrato de financiamento, razão pela qual não mais razões para se discutir a necessidade ou não de ingresso do Banco Bradesco, enquanto credor fiduciário, na presente demanda.
Não havendo outras preliminares arguidas pela parte ré, nem se verificando vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, adentra-se no exame do mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[2], atraindo a incidência do CDC ao caso. 3.2.
Solução da controvérsia A parte autora alega que firmou um contrato de seguro junto a empresa ré e que em 17/10/2017 o veículo sofreu um capotamento que levou a sua perda total.
Aduz, no entanto, que a ré se negou ao pagamento da indenização, sob o argumento de divergências nas informações referentes ao evento.
A parte ré, por sua vez, afirma que a parte autora, na ocasião da apólice securitária, prestou informações divergentes em relação ao condutor principal do veículo, bem como local de circulação e pernoite do imóvel, o que teria levado a perda do direito à indenização.
Aduz que na ocasião do sinistro o veículo estava sendo conduzido por terceiro e em estado divergente daquele declarado no Questionário de Avaliação de Risco.
Da análise da situação posta nos autos, entende-se que a simples modificação eventual do condutor e alteração do local de circulação do veículo não implicam automaticamente no aumento do risco de sinistralidade, devendo a parte ré demonstrar o incremento do risco na ocasião do sinistro quando comparado às informações prestadas no Questionário de Análise de Risco.
No caso sob julgamento, no entanto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que houve o aumento do risco de sinistralidade.
Pelo contrário, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, o condutor do veículo no momento do sinistro já possuía carteira de habilitação há aproximadamente 21 anos, bem como contava com 50 anos de idade na época dos fatos.
Em relação ao local do sinistro, não ficou evidenciado maior risco quando comparado ao local de circulação indicado no momento de pactuação do contrato.
Portanto, no caso dos autos não ficou revelada uma quebra no perfil indicado na análise de risco.
Por outro lado, também não ficou demonstrada eventual má-fé do autor, isto é, não há elementos nos autos que permitam concluir que o autor tenha apresentado deliberadamente informações divergentes no momento da apólice com o intuito de provocar a diminuição do valor do prêmio.
Ademais, diferente do alegado pela ré, não há nos autos indícios de que o terceiro que conduzia o carro no momento do sinistro era condutor principal do veículo.
Em depoimento, Davi Sampaio Nascimento afirmou que utilizou o veículo objeto da controvérsia uma única vez, a pedido do autor, para pegar um material em Feira de Santana, oportunidade em que ocorreu o sinistro.
Assim, ausentes elementos que demonstrem o aumento do risco de sinistralidade e a existência de má-fé por parte do autor, indevida a negativa de cobertura securitária.
Cabe analisar, portanto, o cabimento de danos morais para a situação apresentada. 3.3 Inexistência de danos morais O direito à reparação por danos possui relevância constitucional (art. 5º, V e X[3]), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186[4] e 927[5]).
Para que surja esse direito, é pressuposto a existência da responsabilidade, calcada em seus três elementos necessários: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em geral, ainda é necessário o elemento subjetivo (culpa ou dolo), dispensado pela lei em alguns casos.
No caso dos autos, entende-se não estarem verificadas as situações excepcionais nas quais o descumprimento contratual dá ensejo à reparação por dano moral.
Trata-se de negativa de cobertura securitária em face da ocorrência do sinistro em local diverso do informado na análise de risco.
Com efeito, observa-se que o sinistro ocorreu em estado diverso daquele declarado no Questionário de Análise de Risco, o que pode ter levado a parte ré a precipitadamente negar a cobertura.
Caberia à parte autora, enquanto segurada e antes da ocorrência do sinistro, atualizar o local de circulação do veículo, ao que, não o fazendo, assumiu os riscos de eventuais impasses no momento de solicitar cobertura por parte da seguradora.
Em que pese tal fato não seja suficiente para acarretar a improcedência da ação, tendo em vista que a alteração do local de circulação não aumentou o risco de sinistralidade, afasta a indenização por danos morais.
Se a parte autora tivesse atualizado o local de circulação, e ainda assim tivesse o pedido negado administrativamente, é poder-se-ia cogitar da necessidade de reparação moral.
Assim, não se verificam danos morais no caso, ao que se julga improcedente o referido pedido. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a proceder ao pagamento do valor de R$100.407,00 (cem mil quatrocentos e sete reais), valor apurado do bem na Tabela FIPE na data dos fatos, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, a data de negativa de cobertura pela ré (01/12/2017), com juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Uma vez realizado o pagamento da indenização, deve a parte autora, em 15 dias após o pagamento, entregar o salvado à parte ré, bem como os documentos necessários à transferência da propriedade, caso ainda não o tenha feito.
Em relação ao pedido da ré de baixa no gravame, observa-se que a parte autora já comprovou a quitação do contrato de financiamento.
Havendo ampla sucumbência da parte ré em relação ao valor buscado nos autos, condenam-se exclusivamente a parte ré a pagar as despesas processuais, reembolsando as que já foram adiantadas pela parte autora.
Em relação aos honorários advocatícios, condena-se a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação ao advogado da parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 92. [2] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [3] Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [4] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [5] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. -
20/01/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 04:48
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GOMES em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2022 09:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
10/02/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
07/02/2022 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2022 09:52
Juntada de informação
-
01/02/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 13:02
Juntada de intimação
-
01/02/2022 13:00
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2022 12:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/02/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
01/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 20:32
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 09:52
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 14:20
Expedição de intimação.
-
03/12/2021 14:20
Expedição de intimação.
-
03/12/2021 14:20
Expedição de intimação.
-
03/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
27/01/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
09/12/2019 09:29
Declarada incompetência
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
26/07/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 02:26
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA SILVA em 17/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 08:12
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
26/05/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2019 00:56
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/11/2018 23:59:59.
-
27/04/2019 00:16
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GOMES em 26/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 09:30
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 11:03
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GOMES em 03/10/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 03:18
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
09/11/2018 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2018 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 13:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2018 12:59
Juntada de Certidão
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10/10/2018 12:58
Juntada de ata da audiência
-
24/09/2018 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2018 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2018.
-
14/09/2018 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 08:08
Publicado Intimação em 21/08/2018.
-
12/09/2018 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 12:35
Expedição de citação.
-
24/08/2018 12:29
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 09:50.
-
22/08/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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