TJBA - 0500900-06.2016.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/08/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 16:31
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Ementa em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 10:16
Deliberado em sessão - julgado
-
27/06/2025 17:54
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/06/2025 11:19
Solicitado dia de julgamento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 0500900-06.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luciana Cerqueira Evangelista Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB:BA38352-A) Advogado: Thais Silva Alves (OAB:BA40598-A) Apelante: Spc Advogado: Vivian Meira Avila Moraes (OAB:MG81751-A) Advogado: Fabiano De Oliveira Diogo (OAB:SP195739-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500900-06.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SPC Advogado(s): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO APELADO: LUCIANA CERQUEIRA EVANGELISTA Advogado(s):IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO, THAIS SILVA ALVES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em face de sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pela negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem a devida notificação prévia, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas possui legitimidade passiva no feito; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia do consumidor enseja a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro e a consequente indenização por danos morais, com análise da proporcionalidade do quantum fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados nos registros de inadimplência, conforme estabelece a Súmula nº 359 do STJ e o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A notificação prévia é imprescindível para oportunizar ao consumidor o adimplemento do débito antes da inscrição, sendo ônus da parte ré comprovar o envio da comunicação.
No caso concreto, a Confederação ré não apresentou prova idônea da regular comunicação à autora.
Configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem a devida notificação prévia, o que enseja dano moral in re ipsa, por violação aos direitos da personalidade.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta ilícita.
Assim, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar comumente arbitrado em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes tem responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados nos registros restritivos, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
A ausência de notificação prévia enseja dano moral in re ipsa, por se tratar de ato ilícito que viola os direitos da personalidade do consumidor.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, AgRg no Ag nº 1181737/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.11.2009; TJBA, Apelação nº 8112800-11.2023.8.05.0001, Rel.
Des.
Cássio Miranda, j. 03.09.2024; TJBA, Apelação nº 0013051-71.2010.8.05.0080, Rel.
Desa.
Gardênia Pereira Duarte, j. 22.06.2022; TJBA, Apelação nº 8023107-16.2023.8.05.0001, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 27.03.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500900-06.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL e como apelada LUCIANA CERQUEIRA EVANGELISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, data e assinatura eletrônica.
Presidente Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA CERQUEIRA EVANGELISTA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira ATO ORDINATÓRIO 0500900-06.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luciana Cerqueira Evangelista Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB:BA38352-A) Advogado: Thais Silva Alves (OAB:BA40598-A) Apelante: Spc Advogado: Vivian Meira Avila Moraes (OAB:MG81751-A) Advogado: Fabiano De Oliveira Diogo (OAB:SP195739-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500900-06.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SPC Advogado(s): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB:MG81751-A), FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB:SP195739-A) APELADO: LUCIANA CERQUEIRA EVANGELISTA Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352-A), THAIS SILVA ALVES (OAB:BA40598-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025. -
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SPC em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:18
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
26/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:57
Conhecido o recurso de SPC - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 06:29
Conhecido o recurso de SPC - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELANTE) e provido em parte
-
17/02/2025 18:43
Deliberado em sessão - julgado
-
20/01/2025 16:53
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
17/12/2024 13:59
Solicitado dia de julgamento
-
20/08/2024 01:17
Decorrido prazo de SPC em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA CERQUEIRA EVANGELISTA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SPC em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA CERQUEIRA EVANGELISTA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 05:52
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:06
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:36
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003189-94.2021.8.05.0001
Maqterra Mecanizacao e Comercio LTDA
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2021 21:05
Processo nº 8035826-21.2022.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Braz Cordeiro da Silva Neto
Advogado: Fabio de Souza Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2022 16:07
Processo nº 0000078-15.2016.8.05.0132
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Crispin de Sena Moreira
Advogado: Cleonice Carneiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2016 13:56
Processo nº 8086943-65.2020.8.05.0001
Andrea Maria Amaro dos Santos
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Rita Cristina Maria Amaro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2020 12:18
Processo nº 0500900-06.2016.8.05.0274
Luciana Cerqueira Evangelista
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Vivian Meira Avila Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2016 18:26