TJBA - 8047867-63.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIEDE QUEIROZ ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
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14/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIEDE QUEIROZ ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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05/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIEDE QUEIROZ ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 23:22
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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13/07/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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20/06/2024 09:48
Homologada a Transação
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19/06/2024 23:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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05/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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25/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ELIEDE QUEIROZ ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 22:26
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047867-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliede Queiroz Araujo Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:BA9304) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Reu: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047867-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIEDE QUEIROZ ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO NETO DE BORGES REIS (OAB:BA9304), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278) REU: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830) SENTENÇA ELIEDE QUEIROZ ARAUJO , devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA, igualmente qualificada.
Narrou o Autor que após desembarcar no estacionamento do shopping requerido, a Autora foi abordada por indivíduos armados, que colocaram-na forçadamente no automóvel e deixaram o local, sequestrando-a.
Narrou ter sofrido episódios de violência psicológica e patrimonial.
E que além de ter o seu carro roubado, foi obrigada a realizar diversas compras e transações financeiras em favor de terceiros.
Por fim alega que o Réu se furtou de disponibilizar as filmagens do exato momento da abordagem criminosa ora narrada Por fim, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) que a Ré seja condenada a indenizar o Autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização aos danos morais sofridos, de acordo com a súmula 54 do STJ; d) a condenação da Ré ao pagamento de todas as despesas processuais, e, honorários advocatícios em 20%, sobre o valor da condenação.
Com a inicial, foram coligidos documentos sob ID 193106199 ao 193109884.
Determinou-se a inversão do ônus da prova.
Outrossim, deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita. (ID 193372641) Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no evento de ID 363378124.
Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial, necessidade de suspensão do processo, ilegitimidade passiva, ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mérito, alegou que a parte autora não faz prova que os supostos danos morais de fato ocorreram, sua extensão e muito menos se de fato a ação delitiva teve sua incursão quando a autora se encontrava nas dependências do estacionamento do Shopping Réu.
Alegou também que não deve ser atribuída ao Réu qualquer responsabilidade, já que a questão ora em debate diz respeito unicamente à questão de segurança pública.
Por último, afirmou que o Shopping não poderia ser responsabilizado por fato supostamente imprevisível e inevitável, decorrente de uma ação delitiva praticada por terceiro.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Contestação instruída com documentos sob ID 363378133 ao 363380708.
Réplica sob ID 373634262.
Despacho saneador. (ID 403483724) Ata de audiência de instrução. (ID 409959640) É o relatório.
Posto isso.
Decido. É O RELATÓRIO.
DECIDO Preliminares rejeitadas em decisão saneadora de ID 403483724 A responsabilidade civil está prevista no art. 186, CC, que dispõe que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Entende-se por ato ilícito aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, que causa dano material ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo.
Assim, três são os elementos caracterizadores do ato ilícito, conforme se depreende do mencionado artigo: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; existência de dano patrimonial ou moral; e a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de acordo com os arts. 927 a 954 do Código Civil.
Segundo doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: "na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano)..."(in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III,4 ed., Ed.
Saraiva).
Com isso, analisada a ocorrência do ato ilícito, o artigo 927 do CC/02 impõe quanto ao dever de reparar: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Embora a empresa demandada sustenta a ocorrência de caso fortuito para se eximir da responsabilidade civil, é forçoso convir que a prática de furto e roubo possui similitude de políticas de controle operacionais, a serem implementadas, o que impõe a instalação de câmeras, fiscalização rotineira, no afinco de inibir condutas criminosas, estando dentro dos contornos da responsabilidade objetiva na consecução dos serviços, artigo 22 do CDC. É importante frisar que não se discute, propriamente, a responsabilização do mesmo, em decorrência da ação criminosa de terceiros, mas a conduta da ré em não prestar aos seus clientes a devida e pertinente assistência durante o episódio e as cautelas necessárias para evitar que os seus clientes sofram com a conduta que a autora foi vítima, ficando comprovada a má conduta no momento em que o autor, ao solicitar o vídeo das câmeras de segurança do momento em que fora vítima de um sequestro não é atendida pelo requerido.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço do réu, o qual deve ser responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC.
Trata-se, no caso, de responsabilidade objetiva, que independe de apuração de culpa para sua configuração, bastando que o autor demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade, o que restou evidenciado.
No que tange aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X).
Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha, englobando, assim, os danos psíquicos.
Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os Direitos da personalidade consubstanciados no art. 5º, V da CF.
Pois bem, sobre o tema do dano moral, ensina Yussef Said Cahali em sua obra Dano Moral 2ª Ed.RT – SP,1998,PP. 20/21): "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral".
Acerca do dano moral discutido, leia-se o julgado abaixo: AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE CLIENTE NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVER DO FORNECEDOR DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS BENS E PESSOAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE- PREJUÍzOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE INDENIZAR, O estabelecimento comercial, que oferece estacionamento, responsabiliza-se por eventual furto/roubo em seu interior, vez que possui a obrigação de garantir a segurança dos seus clientes dentro de suas dependências (inteligência da Súmula 130 , do STJ).
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14, do CDC,o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
A ocorrência de assaltos deve ser considerada fortuito interno àquele que oferece serviço de estacionamento, posto que o risco de roubos é inerente à atividade da guarda de veículos.
Comprovada a ocorrência e extensão dos danos materiais, esses devem ser ressarcidos à vítima.
Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de insegurança e violação da integridade ffsica e patrimonial do consumidor.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade Não se encontra no atual sistema normativo brasileiro qualquer critério prático e objetivo para quantificação do dano.
Inexistindo qualquer critério legal específico para se arbitrar o valor dos danos morais a serem indenizados, o critério a ser estabelecido para a fixação do quantum será o arbitramento, que se dará pela via judicial.
A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não comporta tradução econômica.
Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou.
Daí o caráter dúplice da reparação.
Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, as condições culturais, sociais e econômicas das partes.
A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por consequente, não dispensa a obrigação de reparar o dano moral.
No entendimento de Maria Helena Diniz (Indenização por Dano Moral – Revista Consulex – Ano 1 – n. 3, março/1997 – Ed.
Consulex – Recife-PE): "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais.
A reparação em dinheiro viria a neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois, possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento.
Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido".
Deste modo, não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos pela Autora, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira em Responsabilidade Civil – Ed.
Forense – 3ª ed. 1992, p. 60.
Assim, levando-se em conta as condições das partes, arbitro a reparação do dano moral em R$3.000,00.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, e, com fulcro no CC, CDC e demais ordenamentos jurídicos atinentes ao tema, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR o réu, ao pagamento da importância de R$ 25.000,00, a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR o Réu, nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
06/02/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/12/2023 03:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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17/12/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:35
Juntada de ata da audiência
-
11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:51
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 31/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:56
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 10:42
Expedição de carta via ar digital.
-
07/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 13:30 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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29/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 11:15
Expedição de carta via ar digital.
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18/05/2022 05:59
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 17/05/2022 23:59.
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15/05/2022 16:34
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:52
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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