TJBA - 8006940-07.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:21
Expedição de citação.
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29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 20:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006940-07.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: SAPHIRA SAMPAIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLOVIS SANTOS SILVA (OAB:BA61846) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SAPHIRA SAMPAIO BARBOSA DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN-BA).
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo de placa NZC6498 e RENAVAM 343190524, e que, no início do ano de 2025, tentou emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e), mas não obteve êxito, por conta de uma multa (AIT nº 000708696) que se encontra suspensa em virtude de recurso.
Destaca que o veículo sempre esteve em dia com os débitos veiculares, conforme documentação anexada aos autos, mas, mesmo assim, não conseguiu a emissão do CRLV, mesmo após buscar atendimento junto ao réu.
Aduz que, em virtude do ocorrido, seu único veículo ficou impossibilitado de circular, causando-lhe prejuízos com despesas de transporte alternativo para o deslocamento ao trabalho, além do transtorno de não poder transportar seus filhos para a escola.
Com base nestes fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o DETRAN-BA regularize imediatamente a emissão do CRLV da autora, garantindo-lhe o direito de circular legalmente com seu veículo, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Por despacho, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias acerca do pedido de tutela de urgência, bem como para informar sobre a possibilidade de conciliar e transigir.
Certificado nos autos o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º do art. 300 do CPC: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º do art. 300 do CPC: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º do art. 300 do CPC: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação acostada aos autos.
Conforme se verifica da documentação anexada à inicial, a parte autora é proprietária do veículo em questão e está com os débitos anteriores devidamente quitados, como se observa no documento de consulta de débitos anteriores que registra valor total a pagar de R$0,00.
Além disso, consta na documentação apresentada, especificamente na consulta de infrações, que a multa que impedia a emissão do CRLV encontra-se com "Situação Detran: Multa Suspensa", em decorrência de recurso administrativo interposto pela autora.
Corroborando tal situação, há nos autos um despacho administrativo emitido pelo próprio DETRAN-BA, datado de 03/10/2024, no qual consta expressamente que a multa em questão encontra-se suspensa em virtude de recurso em julgamento ou deferido, solicitando à CMLV (Coordenação de Multas e Licenciamento de Veículos) a atualização da informação das referidas multas na Base DETRAN-BA para que a autora possa realizar a emissão do CRLV-e atualizado.
Sobre o tema, a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece em seu art. 285 do CTB estabelece: Art. 285.
O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
Dessa forma, condicionar a expedição do CRLV ao pagamento de multa quando esta se encontra com sua exigibilidade suspensa em razão de recurso administrativo pendente de julgamento representa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a impossibilidade de emissão do CRLV impede a parte autora de utilizar seu veículo, sob pena de infringir o art. 232 do CTB, que dispõe: Art. 232.
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Portanto, existindo recurso administrativo contra a imposição da multa, o condicionamento da emissão do CRLV ao pagamento da multa recorrida configura violação ao devido processo legal administrativo, direito de defesa e presunção de legitimidade do ato administrativo.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), verifica-se que não há esse risco, uma vez que, caso ao final seja julgado improcedente o pedido, o DETRAN poderá novamente bloquear a emissão do CRLV, sem prejuízo para a Administração Pública.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN-BA) proceda à imediata regularização e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e) do veículo de propriedade da parte autora, placa NZC6498 e RENAVAM 343190524, independentemente do pagamento da multa objeto do AIT nº 000708696, que se encontra suspensa por força de recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas ou mandamentais que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
19/05/2025 09:55
Expedição de citação.
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19/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499446998
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09/05/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:58
Expedição de intimação.
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:22
Expedição de intimação.
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15/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/05/2025 14:30 em/para 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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01/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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