TJBA - 8000900-63.2016.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:44
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:43
Processo Desarquivado
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03/05/2024 13:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
03/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 23:39
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 04/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:39
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:39
Decorrido prazo de SIMAO MORAIS SENNA PRATES em 04/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:39
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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18/02/2024 15:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000900-63.2016.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Vianez Barreto Goes Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Reu: Associacao De Protecao Veicular E Servicos Sociais Advogado: Alice Franco Sabadini (OAB:MG163773) Advogado: Simao Morais Senna Prates (OAB:MG126387) Advogado: Jose Marcio De Almeida (OAB:MG67657) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000900-63.2016.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: VIANEZ BARRETO GOES Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI (OAB:MG163773) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS-APVS, ajuizada por VIANEZ BARRETO GOES, qualificado na inicial, em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS-APVS.
Aduz o autor que celebrou contrato com a requerida, cujo objeto era proteger seu veículo, uma Sprinter, ano 2011/2012, RENAVAM: 471464171, contra roubo, furto, acidente e incêndio pelo sistema cooperativista de rateio, conforme termo de inclusão no programa de proteção automotiva em ID Num. 305738.
Informou, ainda, que é motorista e utilizava o veículo para trabalhar, percebendo um valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que, desde o sinistro, passou a locar outro carro, no valor de R$ 3.000,00 para continuar exercendo seu trabalho.
Alega que, no dia 08/10/15, foi vítima de um assalto e teve seu veículo subtraído, não sendo localizado até a presente data.
Diante do ocorrido, tomou todas as providências necessárias e exigidas pela Requerida, a fim de ser indenizado na modalidade integral, de acordo com a tabela FIPE, em até noventa dias da apresentação de todos os documentos requeridos pela APVS, conforme cobertura expressa no contrato em ID Num. 306062 e seguintes.
Contudo, informa que a requerida, até a presente data, não efetuou o pagamento total da indenização devida, recebendo três parcelas, cujo valor total não alcança 100% (cem por cento) do valor do veículo na tabela FIPE.
Alega, ainda, que está passando por diversos constrangimentos, os quais têm lhe causado abalo emocional e sofrimento, pois até o momento não recebeu o valor integral da referida indenização e que por isso, ainda não providenciou a compra de um novo veículo para trabalhar.
Ingressou, então, com apresente demanda a fim de obter pagamento restante da indenização integral em razão da ocorrência do sinistro (roubo), o pagamento de dano material referente ao aluguel de veículo e a reparação do dano moral suportado.
Citada, a requerente apresentou contestação em ID Num. 4421731, aduzindo preliminarmente ilegitimidade ativa do Requerente, uma vez que o veículo em tela encontra-se em nome de terceiros, e não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que é uma associação civil sem fins lucrativos, não se enquadrando a relação entre esta e seus associados como uma relação de consumo.
Informou que o veículo objeto do contrato de proteção tinha placa vermelha e que o autor, ao adentrar a associação estava ciente que, em caso de indenização por perda total, o Regulamento do associado prevê um abatimento de 30% no valor total referente a tabela FIPE, sendo este valor pago ao Requerente, descontado valores referentes a multas do veículo.
Traz argumentos fundamentados no direito de associação, direito de liberdade e validade jurídica dos negócios de boa-fé.
Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, tentando utilizar-se do processo para alcançar um objetivo ilegal de conseguir ser indenizado sobre um valor que seu veículo não valia ante a desvalorização do veículo em função da proveniência de leilão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo, ademais, as partes postulado a produção de quaisquer provas complementares.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos (RTJ 115/789). 2.
DA PRELIMINAR Quanto a matéria suscitada preliminarmente, a ilegitimidade ativa “ad causam” não merece prosperar.
Como cediço, dispõe o art. 757 do CC/02, que: ’”pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Destarte, a relação contratual entabulada forma-se entre a pessoa física contratante e a pessoa jurídica contratada, sendo que esta se obriga a garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer o evento danoso envolvendo o veículo segurado, mediante o pagamento do respectivo prêmio.
Assim, inobstante ser o proprietário do veículo pessoa diversa daquela que consta como segurada na apólice, tal situação não pode ser invocada pela seguradora que firmou o pacto securitário e recebeu o respectivo prêmio sem fazer qualquer ressalva a referida situação.
Note-se que os documentos do veículo comprovam que o bem está registrado em nome de terceiro.
Dessa forma, se a seguradora não teve o cuidado de rejeitar a proposta de seguro de veículo cujo proprietário é uma pessoa e a apólice estava sendo formada por outra pessoa, não pode negar o pagamento da cobertura securitária após a implementação do risco contratado.
Nos contratos de seguro, a seguradora apenas pode se recusar pagamento da indenização devida se restar comprovado o agravamento do risco contratado, ou por dolo ou má-fé do segurado, o que consiste no mérito da demanda, não se cogitando da extinção do feito sem resolução do mérito pela simples divergência apontada.
Traz-se à baila, analogicamente, nesse sentido, o enunciado n°465 da súmula do STJ, segundo o qual, “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.
Ainda, o contrato de seguro recai sobre o bem, sendo plenamente possível a celebração de contrato de seguro cujo objeto seja veículo registrado em nome de terceiro, não havendo óbice, outrossim, sem que se comprove o agravamento do risco por tal fato. 3.
DO MÉRITO 3.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Cumpre esclarecer que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços de contratação de seguro, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica do fornecedor, bastando que desempenhe determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90, observando, ainda, o entendimento da Súmula nº 297 do STJ.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, a Requerida é fornecedora do serviço apontado como suposta causa dos danos causados ao Autor, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). 3.2.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO O seguro é um contrato de indenização e por isso deve ser ele o mais completo possível para o segurado, ressarcindo todos os prejuízos.
Tal entendimento, além de expressamente previsto no Código Civil, é igualmente corroborado por unanimidade entre os doutrinadores.
Ora, o seguro é a transferência, como foi esclarecido, do risco para o segurador que se obriga a recolocar o segurado na situação em que se encontrava antes da ocorrência, mediante a reposição do bem ou o pagamento do valor correspondente" (in O contrato de seguro, Pedro Alvim, 2ª ed, Forense, 1986/303).
Desta forma, dentro do fim último do contrato de seguro, a cobertura, na hipótese de sinistro, deverá propiciar ao segurado a recomposição integral das perdas que sofreu.
Nos contratos de adesão, que se enquadram os contratos de seguro, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, conforme art. 47, do CDC.
No caso em questão, o autor alega que, no momento da contratação do seguro, recebeu a informação de que, em caso de roubo, o valor a ser indenizado seria de 100% (cem por cento) do valor da tabela FIPE no dia do evento danoso.
No Termo para Inclusão no Programa de Proteção Automotiva (ID Num. 3305738), único documento que consta a assinatura do Requerente, não consta a informação de dedução do valor indenizatório, sendo o veículo de placa vermelha.
Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) de demonstrar que restou informações claras e adequadas quanto a redução do valor a ser percebido em caso de sinistro, o que, por se tratar de cláusula restritiva de direito, deveria constar no Termo de Inclusão assinado pelo autor, bem como no Regulamento, de maneira destacada, conforme preceitua o Código de defesa do consumidor.
Nessa toada, é nulo o dispositivo contratual que trata de redução de 30% (trinta por cento) do valor de cobertura dos veículos de aluguel, locadora, auto-escola, taxi e todas as demais placas vermelhas, devendo ser pago ao autor o valor integral da tabela FIPE, abatendo-se os valores que já foram pagos, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, desde o aviso do sinistro e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. 3.3.
DOS DANOS MATERIAIS O dano emergente consiste na perda patrimonial efetivamente sofrida, sendo que a prova da existência do dano constitui pressuposto indispensável para o acolhimento da pretensão indenizatória.
No presente caso, o autor alega que sofreu danos de ordem material ao ter que arcar com o pagamento de aluguel de veículo para trabalhar, por não ter recebido o valor integral do seguro para adquirir outro veículo que seria utilizado para o mesmo fim, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar. 3.4.
DOS DANOS MORAIS No caso presente, os documentos trazidos com a inicial, e emitidos pela ré, ao meu sentir fazem prova do quanto alegado pelo autor, posto que foi demonstrado a contratação do serviço e não ficou comprovada que o autor descumpriu qualquer das suas obrigações como associado, não tendo a arte demandada cumprido com o total de suas obrigações.
A responsabilidade da Acionada é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A excessiva demora da Acionada em efetuar o pagamento total da indenização do bem segurado enseja a reparação dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte Autora.
Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Dando a conotação aberta que a proteção da condição humana merece (e portanto fugindo de um rol de direitos da personalidade propriamente dito), numa perspectiva civil-constitucional, Maria Celina Bodin de Moraes vai além, afirmando que o dano moral refere-se à violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando um direito extrapatrimonial, enfim, praticando em relação a sua dignidade qualquer mal evidente ou perturbação, ainda que não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica ( MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos a pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais.
São Paulo: Renovar, 2003, p. 185) Assim, pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação.
O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil.
A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
A demora no pagamento do valor efetivamente devido ao autor configura falha na prestação do serviço prestado ela ré, ocasionando espera excessiva no recebimento do valor total da indenização e a necessidade de o autor buscar as vias judicias para ter seu direito alcançado, obrigando o autor a desperdiçar grande parte do seu tempo para resolver o impasse, sendo aplicável a denominada Teoria do Desvio Produtivo, pela qual se sustenta que o tempo retirado do consumidor de seus deveres e obrigações para a solução dos problemas resulta em danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão da ofensa ao patrimônio moral do consumidor, acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês e atualização monetária pelo INPC, ambos incidentes do arbitramento até o efetivo pagamento. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização do valor total do veículo, conforme tabela FIPE do dia do sinistro, abatendo-se os valores que já foram pagos, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, desde o aviso do sinistro e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) CONDENAR a Acionada a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento, conforme recente entendimento jurisprudencial, já que o dano moral passa a ter expressão em quantia certa apenas a partir da decisão judicial que a fixou.
Ficam, desde já, as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015.
Condeno as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com respectiva baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Tucano/BA, data de registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/02/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
14/02/2024 21:03
Homologada a Transação
-
23/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 17:20
Expedição de despacho.
-
17/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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30/11/2020 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2020 13:11
Decorrido prazo de VIANEZ BARRETO GOES em 18/03/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 13:19
Expedição de despacho via Sistema.
-
26/05/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:42
Decorrido prazo de VIANEZ BARRETO GOES em 18/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2020 19:55
Expedição de despacho via Sistema.
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19/02/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 13:38
Conclusos para despacho
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12/01/2017 13:47
Juntada de Termo de audiência
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12/01/2017 13:46
Audiência conciliação realizada para 12/12/2016 10:00.
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09/01/2017 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2016 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2016 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2016 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2016 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 23/11/2016.
-
23/11/2016 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2016 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2016 10:37
Expedição de citação.
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21/11/2016 10:30
Audiência conciliação designada para 12/12/2016 10:00.
-
10/11/2016 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 13:21
Expedição de intimação de pauta.
-
29/09/2016 13:21
Expedição de citação.
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29/09/2016 13:13
Audiência conciliação designada para 31/10/2016 11:30.
-
14/09/2016 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 10:49
Conclusos para despacho
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05/09/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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