TJBA - 8000141-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:29
Baixa Definitiva
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17/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA E SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA E SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000141-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Rita De Cassia Santos De Souza E Souza Advogado: Eduardo Gomes Cabral Junior (OAB:BA38955-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000141-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA E SOUZA Advogado(s): EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR (OAB:BA38955-A) DECISÃO Em razão do cumprimento da obrigação anunciada no processo referência, o Estado da Bahia foi intimado para se manifestar sobre a permanência do seu interesse de agir, tendo ele protocolado petição no ID 57325233, informando não ter mais interesse processual a defender. É o bastante a relatar.
Observa-se que o Estado da Bahia, conforme acima declinado, informou inexistir interesse a defender, a significar a inutilidade deste recurso, considerando que a obrigação de fazer fora devidamente cumprida, o que torna prejudicada esta irresignação.
Dessa maneira, com base no art. 932, III do CPC/2015, NÃO SE CONHECE deste agravo de instrumento Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao arquivo.
Publique-se.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
22/02/2024 03:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA E SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:13
Prejudicado o recurso
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20/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8000141-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Rita De Cassia Santos De Souza E Souza Advogado: Eduardo Gomes Cabral Junior (OAB:BA38955-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000141-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA E SOUZA Advogado(s): EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR (OAB:BA38955-A) DESPACHO Em razão de ter, o Estado da Bahia, protocolado petição no processo referência, informando que houve cumprimento da obrigação determinada judicialmente, intimou-se a agravada para que informasse se, de fato, a prestação foi efetivamente cumprida, quedando-se ela inerte, conformem certidão colacionada no ID 56751608.
Em virtude do silêncio da recorrida, presume-se o cumprimento da obrigação.
RETORNEM os autos à Secretaria da Câmara, a fim de providenciar a intimação pessoal do Estado da Bahia para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o seu interesse de agir, explicitando-o, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
13/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 12:36
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 01:48
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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04/01/2024 15:30
Expedição de intimação.
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04/01/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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