TJBA - 8000374-33.2015.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:15
Baixa Definitiva
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14/03/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:07
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA DE CASTRO em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:07
Decorrido prazo de CAMILLA MELISSA MORAES FORTUNA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:07
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:07
Decorrido prazo de GISLANE JESUS DE SANTANA GAMA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 20:21
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000374-33.2015.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Davi Santos Advogado: Gislane Jesus De Santana Gama (OAB:BA41916) Advogado: Marcio Da Costa De Castro (OAB:BA46829) Reu: Net Servicos De Comunicacao S/a Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Camilla Melissa Moraes Fortuna Santos (OAB:BA64411) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO N. 8000374-33.2015.8.05.0261 AUTOR: DAVI SANTOS Advogado(s) do reclamante: GISLANE JESUS DE SANTANA GAMA, MARCIO DA COSTA DE CASTRO REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, CAMILLA MELISSA MORAES FORTUNA SANTOS, AGATA AGUIAR DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CLARO S/A, sob o fundamento de omissão e contradição Recebo o recurso, deixando, entrementes, de acolhê-lo em consequência da ausência de omissão e contradição apontadas pela parte embargante nos embargos declaratórios.
De pronto, cumpre destacar que os embargos declaratórios somente se justificam, como cediço, a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições na decisão objurgada, e não fazê-la adequar ao forçado entendimento da embargante.
Ao publicar a sentença, o magistrado somente poderá alterá-la para corrigir, seja de ofício ou via requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo, como também por meio de embargos de declaração, como preceitua o art. 494 do CPC.
Isto posto, pela ausência dos vícios apontados na peça recursal, este Juízo rejeita o provimento dos embargos de declaração opostos pela CLARO S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano - BA, data de registro em sistema Assinado Eletronicamente GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
14/02/2024 21:04
Homologada a Transação
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24/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 01:05
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA DE CASTRO em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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17/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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10/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:11
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 12:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 17/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 12:08
Decorrido prazo de GISLANE JESUS DE SANTANA GAMA em 17/09/2020 23:59:59.
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30/12/2020 10:06
Juntada de Certidão
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13/10/2020 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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28/09/2020 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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27/08/2020 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2020 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2020 14:15
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 17:24
Conclusos para decisão
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15/06/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 00:29
Decorrido prazo de GISLANE JESUS DE SANTANA GAMA em 11/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 00:11
Publicado Intimação em 19/12/2019.
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14/01/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 13:18
Conclusos para decisão
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10/11/2016 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2016 11:16
Conclusos para despacho
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19/11/2015 01:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2015 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2015 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2015 15:05
Expedição de citação.
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19/08/2015 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2015 15:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2015 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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