TJBA - 0000274-35.2012.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000274-35.2012.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: SANDRA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: REU: MUNICÍPIO DE PIATÃ-BA DESPACHO 1.
A petição de cumprimento de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Diante disto, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar esta execução, consoante art. 535 do CPC. 3.
Não sendo impugnada esta execução, DESDE JÁ FICAM HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS apresentados na inicial de cumprimento de sentença. 3.1 no caso do item 3, expeça-se precatório e/ou RPV (conforme o valor dos créditos).
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, certifique-se e encaminhe-se a RPV para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, ressaltando que, o não pagamento no prazo, poderá ensejar em sequestro judicial. 4.
NA RPV, DEVERÃO CONSTAR OS DADOS BANCÁRIOS DO CREDOR. 5.
Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento. 6.
Anote-se que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela Executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, CPC e STF/ADI 5534), na forma acima. 7. EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 8.
Exclua-se o nome da patrona da parte autora conforme petição de ID 415938464.
P.I.C.
Piatã, 21 de novembro de 2024 CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
16/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 474721696
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16/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 474721696
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21/11/2024 19:00
Expedição de intimação.
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21/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2023 09:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:39
Expedição de intimação.
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18/10/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIATA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIATA em 06/09/2022 23:59.
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05/07/2022 10:39
Expedição de intimação.
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05/07/2022 10:34
Expedição de intimação.
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26/03/2022 09:15
Decorrido prazo de CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
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26/02/2022 18:59
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 00:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2021 01:53
Decorrido prazo de ANAMARIA PEREIRA MATOS em 29/06/2021 23:59.
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04/06/2021 02:00
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 02/06/2021 23:59.
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14/05/2021 19:20
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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14/05/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 17:21
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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14/05/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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10/05/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2019 10:04
Conclusos para despacho
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28/04/2019 21:59
Devolvidos os autos
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26/09/2017 15:49
DOCUMENTO
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29/08/2017 15:59
DOCUMENTO
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29/08/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/08/2017 15:13
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2016 13:50
CONCLUSÃO
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14/12/2016 13:44
PETIÇÃO
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06/11/2014 11:30
CONCLUSÃO
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06/11/2014 11:24
DOCUMENTO
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15/08/2014 08:27
MERO EXPEDIENTE
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13/05/2013 11:01
CONCLUSÃO
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13/05/2013 11:00
PETIÇÃO
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06/11/2012 11:01
CONCLUSÃO
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06/11/2012 11:00
DECURSO DE PRAZO
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06/09/2012 12:00
DOCUMENTO
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22/08/2012 14:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/08/2012 12:14
MERO EXPEDIENTE
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06/07/2012 10:23
CONCLUSÃO
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06/07/2012 09:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2012
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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