TJBA - 8006027-33.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:05
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA BARROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:04
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:04
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:34
Decorrido prazo de DANILO FONTES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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07/07/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 16:43
Homologada a Transação
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17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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22/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8006027-33.2022.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Executado: Diogo Gomes Dos Santos Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:BA65600) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8006027-33.2022.8.05.0079 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Réu: DIOGO GOMES DOS SANTOS Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da DIOGO GOMES DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor do requerido, no valor de R$ 49.491,21 (quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte um centavos), decorrente dos contratos de empréstimos de nº 284832, nº 297299 e limite conta garantida de nº 95745.
Prossegue dizendo que, mesmo após tentativas de acertar amigavelmente com o requerido, a requerente não logrou êxito.
Juntou documentos.
Veio certidão nos autos no Id de nº 397115992, informando que decorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, apesar de devidamente citada, conforme mandado juntado no ID nº 360114505.
Citado, a demandada não apresentou defesa, e, em razão desse fato, decreto sua revelia.
A revelia é a situação do réu que não contesta a ação.
Assim, na forma do art. 244 do NCPC, em sendo a revelia decretada deve ser reconhecida a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, em razão da prova carreado nos autos. “In casu”, entendo que a verossimilhança das alegações narradas da inicial, corroborada pelos documentos juntados com a inicial, e não resistidas, demonstram ser o réu devedor da autora na quantia pleiteada, a ser atualizada na forma da lei.
Veja a jurisprudência: Estabelecimentos de ensino.
Ação de cobrança.
Revelia.
Ação julgada procedente.
Apelação do réu.
Requerimento para afastamento da revelia em vista dos feriados ocorridos em 2020.
Não acolhimento.
Revelia que tem como consequência tornar verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Documentos acostados à inicial que comprovam a inadimplência do réu.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10221687520208260002 SP 1022168-75.2020.8.26.0002, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 08/11/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Assim, JULGO, POR SENTEÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ R$ 49.491,21 (quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte um centavos), devidamente corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, extinguindo o presente processo, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Condeno ainda a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I., arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Eunápolis/BA, 27 de agosto de 2023 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
06/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 10:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
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05/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 23:43
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:43
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA BARROS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:43
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:43
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 19:42
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 23:41
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2023 21:32
Expedição de Mandado.
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03/01/2023 23:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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21/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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