TJBA - 8002108-71.2021.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
08/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2023 15:54
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:54
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/08/2023 23:59.
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13/08/2023 07:05
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
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13/08/2023 07:05
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
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13/08/2023 07:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/08/2023 23:59.
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13/08/2023 07:04
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
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13/08/2023 07:04
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
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13/08/2023 07:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:50
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:50
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:07
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:07
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:03
Baixa Definitiva
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04/08/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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20/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002108-71.2021.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Joao Felicio Simoes Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Advogado: Otavio Jose Carvalho Cordeiro (OAB:BA64226) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8002108-71.2021.8.05.0014 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: JOÃO FELÍCIO SIMÕES Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que recebeu em sua conta o valor de R$ 9.898,15 (nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e quinze centavos), relativos ao empréstimo consignado de nº. 017547876, que não contratou.
Em contestação, a requerida afirma que o contrato foi celebrado pela parte autora, que recebeu os valores em sua conta.
Após se insurgir contra os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco.
No caso em apreço, a requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação da transação impugnada nos presentes autos.
Com efeito, embora a empresa requerida tenha apresentado o contrato, a diligência do requerente em provar que não realizou o contrato evidencia a irregularidade da contratação, pois não haveria nenhum sentido contratar o empréstimo para, em seguida, questioná-lo judicialmente.
Convém destacar, de igual modo, que é cada vez mais comum ações como o processo em tela, em que prepostos das instituições financeiras se valem de meios ardis para obter contratos fraudulentos e, consequentemente, angariar a comissão paga.
Constitui dever da ré tomar as cautelas necessárias para não impingir serviços aos consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não apresentou nenhuma prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para impingir empréstimo jamais contratado pela parte autora.
Ademais, é notório que as circunstâncias apontadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento da vida cotidiana, seja pelos transtornos decorrentes do próprio incidente, seja pelo tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar a questão.
Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo – Débito inexigível – Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora o requerido sustente ter se limitado a cobrar as parcelas pactuadas, não trouxe ao processo prova de que a parte autora efetivamente tenha celebrado o contrato.
Considerando a ilegalidade das cobranças feitas pela ré, é devida a devolução dos valores cobrados, a ser feita de forma simples, pois não comprovada a má-fé da empresa requerida.
Ante o exposto, e tudo mais o que dos autos consta, sugiro que a ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: A) Declarar indevida as cobranças realizadas, determinando a suspensão no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, A QUANTIA indevidamente cobrada da parte autora, com juros e correção monetária da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento (nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil); D) Considerar prejudicado o pedido contraposto, pois a parte autora já devolveu os valores indevidamente creditados em sua conta.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Havendo recurso e acompanhado do comprovante de preparo recursal, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araci, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
17/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 17:46
Expedição de intimação.
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20/04/2023 17:46
Expedição de intimação.
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20/04/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 10:30
Audiência VídeoInstrução realizada para 26/10/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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26/10/2022 10:27
Juntada de ata da audiência
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21/10/2022 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2022 12:36
Audiência VídeoInstrução designada para 26/10/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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27/05/2022 12:08
Juntada de Termo de audiência
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27/05/2022 12:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/05/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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04/05/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 02:29
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 12:54
Expedição de intimação.
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07/03/2022 12:54
Expedição de intimação.
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07/03/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/05/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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01/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:05
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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