TJBA - 8005028-96.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8005028-96.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Valdineia Maria Teixeira Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005028-96.2017.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEIA MARIA TEIXEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos… VALDINEIA MARIA TEIXEIRA SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que exercia a função de operadora de máquinas e a atividade exigia prática de movimentos repetitivos, permanecer longos períodos em ortostase, movimentos frequentes de agachamento, bem como carregar instrumentos pesados até que sofreu lesões na coluna e passou a apresentar fortes dores que foram posteriormente diagnosticadas como CID M54.5 Dor lombar baixa/ M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais / Espondilose Lombar/ Lordose Lombar/ M54.4 - Lumbago com ciática.
Acrescentou, ainda, que por essas patologias apresentadas, teve benefício concedido administrativamente sob o NB 617.970.510-4 com DIB em 23/03/2017.
Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo tutela de urgência para determinar que o INSS lhe pague o benefício auxílio por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, o auxílio-acidente e, confirmada a tutela, que seja concedido o benefício por incapacidade permanente com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e acrescidas de juros.
Requereu, ainda, a condenação do Réu em honorários advocatícios e custas processuais, além da assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.
Decisão inaugural em que, considerando a indispensabilidade da prova pericial, foi determinada a sua realização com nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes periciais (Id. 7246050).
Espontaneamente, o INSS apresentou petição alegando litispendência, pois a parte Autora reproduz nesta ação o que já havia alegado em paralelo na Justiça Federal no processo de rubrica 0027161-18.2017.4.01.3300.
Por isso, pugnou pela extinção da ação sem resolução do mérito (Id. 7644112).
Laudo pericial judicial (Id. 17398945).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, por preliminar, a litispendência da ação com o processo de nº 0027161-18.2017.4.01.3300 e, por prejudicial do mérito, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
Já no mérito, aduziu pela ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, pois a Autora não tem incapacidade laborativa, já comprovado pelos exames periciais administrativos que levaram ao indeferimento do pedido.
Por isso, requereu a improcedência da ação (Id. 22732866).
Intimada, a Autora apresentou manifestação à contestação e ao laudo pericial.
No que concerne à réplica, refutou todos os argumentos apresentados pela defesa, aduzindo, por preliminar, a ausência de litispendência e, no mérito, alegou que a suspensão do benefício pela Autarquia foi indevido, pois ainda apresenta incapacidade laborativa como demonstrado em relatórios acostados nos autos.
Já no que concerne ao laudo pericial, alegou que o Expert concluiu de forma contraditória o tipo de incapacidade da Requerente.
Por fim, requereu a rejeição da preliminar de litispendência e reiterou os pedidos da inicial, pugnando pela procedência da ação (Id. 23375083).
Comprovante de depósito dos honorários periciais (Id. 60576480) e alvará para levantamento da quantia depositada (Id. 94727661).
Certidão acostada aos autos pelo cartório, juntou petição inicial do processo nº 0027161-18.2017.4.01.3300 da Justiça Federal (Id. 126424551). É o relatório, no essencial.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
No caso, cuida-se de ação com pedido de tutela urgência, em que a Autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, por entender que é portadora de doenças que a incapacitam para o trabalho.
Todavia, conforme alegado pelo INSS, ficou constatado que tramitou na 5ª Vara da Justiça Federal uma outra ação ajuizada em 28/07/2017, tombada sob o número 0027161-18.2017.4.01.3300, com as mesmas partes e mesmo pedido, qual seja restabelecimento antigo auxílio-doença (B31) nº 617.970.510-4, cessado em 23/03/2017 ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em cujo processo foi dado como improcedente, por sentença em 28/02/2018, mantida através de acórdão julgado em 21/062018, com trânsito em julgado em 31/07/2018.
De mais a mais, em consulta aos autos do proc. 0027161-18.2017.4.01.3300, verifiquei que a Autora ingressou oito dias depois com ação idêntica nesta Vara, visto que ingressou na Justiça federal em 28/07/2017 e nesta Vara em 04/08/2017, cujas petições iniciais são quase idênticas. À vista disto, mostra-se temerário aceitar que se possa ajuizar demandas perante órgãos jurisdicionais distintos para alcançar os mesmos benefícios, ainda que de espécies diferentes, portanto entende esta julgadora que a Autora e os advogados que a representam não agiram de acordo com o que obriga o art. 5º do Código de Processo Civil, em flagrante violação ao princípio ali preconizado (boa fé).
Desta forma, constatada a identidade das partes, pedido e causa de pedir da presente ação e da de nº 0027161-18.2017.4.01.3300, que tramitou na 5ª Vara da Justiça Federal, em que já houve sentença julgando improcedente a ação por ausência de incapacidade, deve esta demanda ser extinta sem resolução do mérito, face a questão prejudicial.
Ademais, é sabido que em casos no qual as partes, as causas de pedir e os pedidos coincidem e que há sentença sobre o mérito, não se pode outro Juízo se debruçar sobre a mesma matéria, como já foi decidido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA - CAUSA DE PEDIR - IDENTIDADE - DOENÇA INCAPACITANTE - QUESTÃO EXAMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL - NATUREZA ACIDENTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Reconhece-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos.
O julgamento pela Justiça Federal de pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria faz coisa julgada e veda a renovação na Justiça Comum, sobretudo quando referente à mesma patologia e não indicado o agravamento do estado de saúde.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10701140350797001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Ante o exposto, e entendendo haver a ocorrência de coisa julgada neste processo em razão do processo nº 0027161-18.2017.4.01.3300, extingo este sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, sem condenação da Autora em custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo álbum processual.
Por fim, não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2022.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
14/02/2024 21:29
Baixa Definitiva
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14/02/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 21:28
Expedição de sentença.
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12/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:36
Processo Desarquivado
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21/07/2022 08:20
Baixa Definitiva
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21/07/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 08:18
Juntada de Certidão
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28/05/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:03
Decorrido prazo de VALDINEIA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:22
Decorrido prazo de VALDINEIA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 10:06
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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13/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 16:32
Expedição de sentença.
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01/04/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 12:13
Expedição de ato ordinatório.
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30/03/2022 12:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2021 20:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 17:06
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2021 17:06
Expedição de Alvará.
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31/08/2020 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
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22/07/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 18:19
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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15/04/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2019 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 04:27
Decorrido prazo de VALDINEIA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 26/04/2019 23:59:59.
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29/05/2019 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 20:24
Decorrido prazo de VALDINEIA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 09/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2019.
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26/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 09:48
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 15/04/2019.
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15/04/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 15:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2019 15:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2019 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2019 14:55
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2019 14:55
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2019 14:53
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 00:14
Decorrido prazo de VALDINEIA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 23/08/2017 23:59:59.
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24/08/2017 00:11
Decorrido prazo de VALDINEIA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 23/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 00:32
Publicado Decisão em 17/08/2017.
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17/08/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2017 16:03
Expedição de decisão.
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10/08/2017 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2017 17:05
Conclusos para decisão
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04/08/2017 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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