TJBA - 0500286-04.2016.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500286-04.2016.8.05.0079 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Eunapolis Embargante: Associacao Dos Trabalhadores Rurais Novo Horizonte Do Extremo Sul Advogado: Juliana Cardozo Dos Santos (OAB:BA52556) Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790) Embargado: Veracel Celulose S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0500286-04.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS NOVO HORIZONTE DO EXTREMO SUL Advogado(s): JULIANA CARDOZO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA CARDOZO DOS SANTOS (OAB:BA52556), JAMILLE PASSOS DE SOUZA (OAB:BA27790) EMBARGADO: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS TRÊS DE JULHO em face de VERACEL CELULOSE S.A.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de id nº 395737409, este Órgão Jurisdicional determinou a intimação do Autor, para proceder ao recolhimento das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada através de seu advogado, conforme id nº 401687258, para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora, conforme certidão de id nº 423600022.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Arquive-se.
Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
15/07/2022 09:10
Decorrido prazo de IDERCIVAL NOGUEIRA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:10
Decorrido prazo de JULIANA CARDOZO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 09:17
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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18/06/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 20:09
Conclusos para despacho
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08/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/09/2019 00:00
Expedição de documento
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14/05/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Expedição de documento
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01/12/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Mero expediente
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30/09/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Mero expediente
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06/06/2017 00:00
Expedição de documento
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28/06/2016 00:00
Expedição de documento
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15/06/2016 00:00
Expedição de documento
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29/03/2016 00:00
Petição
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17/03/2016 00:00
Publicação
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11/03/2016 00:00
Mero expediente
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09/03/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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