TJBA - 8010488-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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02/03/2025 05:05
Decorrido prazo de PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 04:05
Decorrido prazo de PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 07:14
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
01/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
23/02/2025 11:06
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 28/11/2024 23:59.
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19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:11
Expedição de carta via ar digital.
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08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8010488-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Advogado: Priscilla De Held Mena Barreto Silveira (OAB:SP154087) Reu: Cargill Agricola S A Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8010488-20.2024.8.05.0001 Assunto: [Compromisso] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REU: CARGILL AGRICOLA S A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cite-se e intime-se a Vindicada.
O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos.
A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva.
A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se o Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 28 de maio de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
05/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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28/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 21:02
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8010488-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Advogado: Priscilla De Held Mena Barreto Silveira (OAB:SP154087) Reu: Cargill Agricola S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora (Email: [email protected]) Processo: 8010488-20.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros] Parte Ativa: AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Parte Passiva: REU: CARGILL AGRICOLA S A (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) A pretensão autoral não pode ter seguimento neste Juízo.
Na verdade, como se vê da inicial, a controvérsia gira em torno de cobrança envolvendo direito privado (contribuição compulsória para o SENAI), não sendo o Estado parte na lide.
Ou seja Tanto é assim que a petição inicial foi direcionada para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Deste modo, não sendo a questão de matéria tributária estadual, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Com efeito, uma vez que esta 11ª Vara detém competência apenas para processar as ações de natureza tributária em que o Estado da Bahia seja parte e uma vez que a presente envolve tema de direito privado, a sua redistribuição é medida inafastável.
Diante do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta da 11ª Vara da FP para processar o pedido contido nesta demanda, ordeno sua redistribuição para qualquer das Varas Cíveis desta Comarca.
Dê-se baixa.
Publique-se.
Salvador(BA), 5 de fevereiro de 2024 -
05/02/2024 16:16
Declarada incompetência
-
24/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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