TJBA - 8000190-58.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 17:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/03/2025 11:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:43
Expedição de intimação.
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22/01/2025 12:43
Expedição de ofício.
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22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:56
Expedição de intimação.
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22/01/2025 11:56
Expedição de ofício.
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22/01/2025 10:48
Expedição de citação.
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22/01/2025 09:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/03/2025 11:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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20/01/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 15:01
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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30/10/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO em 08/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO ROCHA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:41
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000190-58.2024.8.05.0036 Petição Cível Jurisdição: Caetité Requerente: Maria Francisca Rodrigues Silva Advogado: Bruna Carvalho Rocha (OAB:BA79306) Advogado: Gustavo Igor Silva Montalvao (OAB:BA62880) Requerido: Banco Do Brasil S/a Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Compulsando detidamente os autos, mormente os documentos que o instruem, verifico ausência da petição inicial, carecendo desta feita do pedido e da causa de pedir (art. 330, § 1º, I, CPC).Ademais, verifica-se que a parte autora, no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, optou pelo “Juízo 100% Digital”.A respeito, dispõe o art. 3º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adiante transcrito:Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.§ 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.§ 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.§ 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.Desse modo, determino à intimação da parte autora, por meio da advogada que a representa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos a petição inicial, uma vez que inobservante nos autos, bem como para fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular da parte autora, consoante Art. 3º, § 2º, I, do Ato Normativo nº 07 para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 6 de fevereiro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
12/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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