TJBA - 8001107-88.2023.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 23:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 23:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/04/2025 10:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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20/04/2025 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO CITAÇÃO 8001107-88.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Marivalda Alves De Santana Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001107-88.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MARIVALDA ALVES DE SANTANA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54). 1. ÔNUS DA PROVA O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º).
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que prestou o serviço de forma adequada.
Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes – tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas –, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico.
Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA Se há algum tempo o Judiciário deparava-se com um movimento crescente de fraudes contra os aposentados e pensionistas, ultimamente, o que se observa é uma avalanche de fraudes contra as instituições bancárias.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recentemente, abriu investigação para apurar uma fraude conhecida como "ciranda do consignado", que fez disparar a inadimplência do empréstimo consignado no país e tem causado sérios prejuízos aos bancos.
O suposto esquema envolveria ações ajuizadas com o intuito de suspender o desconto do valor consignado na folha de pagamento e liberar o contracheque para novos empréstimos.
A operação é repetida sucessivamente como em uma ciranda, provocando um calote generalizado nas instituições.
Portanto, todas as ações que envolvem a validade de um contrato de empréstimo consignado devem ser analisadas de forma criteriosa pelo Judiciário, a fim de evitar prejuízos tanto aos aposentados/pensionistas quanto às instituições financeiras.
De acordo com o Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe, além da verossimilhança das alegações baseadas por prova inequívoca (fumus boni iuris), a existência de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (periculum in mora).
Ausentes tais elementos, ou qualquer deles, resta impossibilitado o acolhimento da providência emergencial.
Os provimentos emergenciais, em razão da sua natureza extraordinária, só devem ser concedidos à luz de um horizonte processual livre de qualquer incerteza ou hesitação quanto aos rígidos pressupostos exigidos pela legislação processual, uma vez que são concedidos antes do exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso vertente, a parte autora não reconhece o empréstimo que respalda os descontos em folha de pagamento.
No entanto, as provas coligidas aos autos não demonstram, com o mínimo vigor persuasivo, a inexistência da dívida cujas prestações estão sendo descontadas mediante o expediente consignatório.
Diante desse quadro probatório e da ausência de qualquer indicativo de fraude, ao menos nesta fase processual, faz-se necessário agir com zelo e prudência.
Apenas após possibilitar a parte demandada a juntada do contrato de empréstimo em questão é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada. 3.
DETERMINAÇÕES DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Designada a data da audiência, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
INTIME-SE a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
21/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/04/2025 10:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 20:46
Publicado Citação em 12/09/2024.
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22/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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22/09/2024 20:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 06:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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17/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:45
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2023 09:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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07/11/2023 17:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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