TJBA - 8000124-13.2019.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 22:27
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA SANTOS DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA SANTOS DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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05/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU SENTENÇA 8000124-13.2019.8.05.0082 Alimentos - Provisionais Jurisdição: Gandu Requerente: Licia Margarida Santos De Souza Advogado: Anne Marie Pereira Matos (OAB:BA57984) Requerido: Joao Carlos Santos De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE GANDU JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8000124-13.2019.8.05.0082 Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação que permaneceu paralisada por longo período e onde a parte autora, mesmo tendo sido intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
In casu, vê-se que a parte autora foi intimada tanto pessoalmente quanto na pessoa do seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, não obstante as oportunidades conferidas à parte demandante, esta permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido para adoção das providências cabíveis.
Acerca da matéria em debate, Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 17ª ed., Jus podivm: 2015, p. 713) preleciona que: (...) O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal: "não há propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento." Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nesta conduta omissiva.
Trata-se de ato-fato processual.
A menção à "negligência" não indica a necessidade de demonstração de "culpa" das partes pela paralisação; é o simples fato "abandono" que autoriza a extinção do processo.
Noutro norte, tem-se que o direito de ação confere ao seu titular o poder de obtenção a um procedimento adequado, para bem tutelar o direito afirmado na demanda.
Para tanto, nossa legislação processual civil prevê que cabe à parte a instauração do processo, sendo o seu desenvolvimento atribuído a impulso oficial.
Assim, todos os envolvidos nessa relação devem promover os atos necessários para se garantir um exercício jurisdicional compromissado com o devido processo legal e seus aspectos corolários.
Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, pessoalmente e por seu advogado, para promover o regular prosseguimento do feito, deixando de promover qualquer ato que atendesse o comando judicial, o que, indubitavelmente, demonstra a sua indiligência processual.
Assim, considero cumpridos os requisitos que caracterizam o abandono de causa, de modo que, permanecendo a inércia na movimentação do processo, notadamente porque cumprida a dupla intimação, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
06/02/2024 18:15
Expedição de sentença.
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06/02/2024 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 21:39
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA SANTOS DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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29/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:28
Expedição de intimação.
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04/09/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:48
Expedição de intimação.
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28/03/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:13
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:43
Juntada de devolução de carta precatória
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18/03/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 08:46
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2021 05:46
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA SANTOS DE SOUZA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS DE JESUS em 05/10/2021 23:59.
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28/10/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 14:07
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2021 04:23
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2021 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:06
Juntada de devolução de carta precatória
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31/10/2019 11:46
Juntada de Ofício
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09/10/2019 11:52
Audiência conciliação realizada para 30/09/2019 08:00.
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01/09/2019 18:41
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA SANTOS DE SOUZA em 16/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 23:14
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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15/08/2019 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2019 11:52
Juntada de Outros documentos
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08/08/2019 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2019 12:23
Expedição de intimação.
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07/08/2019 12:21
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 08:00.
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26/05/2019 00:36
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA SANTOS DE SOUZA em 04/04/2019 23:59:59.
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25/05/2019 10:08
Publicado Intimação em 28/03/2019.
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25/05/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 16:38
Expedição de intimação.
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26/03/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 16:39
Conclusos para despacho
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15/03/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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