TJBA - 8002800-48.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2025 15:19
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 15:16
Juntada de Alvará judicial
-
04/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:30
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 12/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Juíza de Direito Designada desta Comarca, Dra.
Andrea Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC e os artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, para querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Lapão-BA, 04 de julho de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:21
Juntada de decisão
-
04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002800-48.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Joao Ramos Figueiredo Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
14/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 20:26
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 21/10/2024 23:59.
-
12/02/2025 20:26
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 21/10/2024 23:59.
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11/02/2025 20:30
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 05/11/2024 23:59.
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11/02/2025 20:30
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 05/11/2024 23:59.
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11/02/2025 20:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/11/2024 23:59.
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11/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/02/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 19:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/10/2024 19:41
Publicado Citação em 14/10/2024.
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27/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2024 20:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:38
Expedição de intimação.
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12/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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