TJBA - 8002151-08.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
05/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:24
Baixa Definitiva
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18/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002151-08.2022.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Anderson Santos Almeida Advogado: Ricardo Andrade Castellucci De Queiroz (OAB:BA63109) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Perito Do Juízo: Marcus Vinicius Rocha Silva Leal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002151-08.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ANDERSON SANTOS ALMEIDA Advogado(s): RICARDO ANDRADE CASTELLUCCI DE QUEIROZ (OAB:BA63109) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Visto, etc.
A sentença ID. 387187178 julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para: (i) determinar que a ré autorize e custeie integralmente a cirurgia bucomaxilofacial no autor, a ser realizada pelo Dr.
Paulo Queiroz, conforme o relatório médico e relação de materiais solicitados, devendo o autor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, relação de pelo menos 3 marcas/fornecedores distintos para aquisição dos materiais pelo plano de saúde.
Após o prazo de apresentação da relação, concedo ao plano de saúde réu o prazo de 15 (quinze) dias para autorização integral dos procedimentos, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará em favor do perito dos honorários periciais depositados no ID. 383503123.”.
A sentença transitou em julgado, sem que tenha sido interposto recurso por qualquer das partes, conforme certidão ID. 393961890.
A parte autora informou nos autos o relatório médico contendo as 3 marcas/fornecedores, conforme petição ID. 388137709.
Em seguida, a ré apresentou a petição ID. 398927114 informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Juntou documentos.
Por ato ordinatório, o autor foi intimado para se manifestar em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, e sustentou na petição ID. 408831056 o seguinte: “Ocorre que, a Acionada foi intimada da referida decisão, pelo que teria até o dia 18/06/2023 para cumpri-la, no entanto, apenas peticionou que fora cumprido, mas ainda não tem data para cirurgia e nenhum pagamento foi feito.
Assim, verifica-se que a Demandada descumpriu a ordem judicial no período de 18/06/2023 a 05/09/2023, equivalente a 79 dias de atraso, totalizando um débito de R$ 4.142,28 (quatro mil cento e quarenta e dois reais e vinte oito centavos) (referente a indenização), R$ 10.000 (dez mil reais) (limite máximo exposto em sentença), a título de astreintes, considerada a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) arbitrada por V.
Exa e R$ 414,25 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e cinto centavos) (referente aos honorários de sucumbência), todos conforme cálculo em anexo.
Desse modo, requer a esse Juízo que se digne em declarar a Parte Ré devedora da quantia de R$ 14.556,53 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização, astreintes e honorários de sucumbência, e determine o pagamento referido na conta do patrono: Ricardo Andrade Castellucci de Queiroz, Banco do Brasil, Ag: 0563-0, Cc: 47.877-6 ou pelo PIX: *52.***.*17-88 (CPF).”.
A ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 412684080, informando que o procedimento já foi autorizado, tendo havido atraso de apenas de 16 dias, o que totalizaria, de multa R$ 3.200,00, enquanto a exequente cobra R$ 10.000,00.
Alegou que realizou depósito judicial de R$ 4.659,75 a título de indenização por danos morais, R$ 465,98 pelos honorários, e R$ 3.200,00 a título das astreints.
A título do valor controverso, sustenta que depositou nos autos a quantia de R$ 6.800,00.
Afirma, ainda, que é possível rever o valor da multa por descumprimento.
A executada informou na petição ID. 414579103 que realizou o depósito judicial da quantia devida, de R$ 8.235,73.
A executada alega na petição ID. 427299653 que o contrato com o autor foi extinto em 19/12/2023, razão pela qual não está obrigada a cumprir a obrigação de fazer.
O autor apresentou a petição ID. 427904127 requerendo o bloqueio, por meio do SISBAJUD, dos valores a título dos honorários do cirurgião assistente, na quantia de R$ 40.000,00. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a despeito da alegação da executada de que o plano de saúde foi extinto, não há perda do objeto quanto à obrigação de fazer reconhecida na sentença.
Passo, portanto, à análise do valor das astreints.
A sentença teve a seguinte determinação: (i) determinar que a ré autorize e custeie integralmente a cirurgia bucomaxilofacial no autor, a ser realizada pelo Dr.
Paulo Queiroz, conforme o relatório médico e relação de materiais solicitados, devendo o autor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, relação de pelo menos 3 marcas/fornecedores distintos para aquisição dos materiais pelo plano de saúde.
Após o prazo de apresentação da relação, concedo ao plano de saúde réu o prazo de 15 (quinze) dias para autorização integral dos procedimentos, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e A referida decisão foi disponibilizada em 19/05/2023 no DJe.
Em 17/05/2023 – antes da disponibilização da decisão no DJe –, o exequente apresentou o relatório com as marcas e fornecedores.
No dia 11/07/2023, o executado colacionou – antes de intimação específica para tanto – aos autos a comprovação da obrigação de fazer, indicando no documento ID. 398937626 que a autorização foi realizada em 29/07/2023.
Na espécie, considero que no ato da sentença a parte autora já restou intimada para apresentar, em até 10 dias, relatório de 3 marcas/fornecedores para aquisição dos materiais que seriam utilizados no procedimento.
No entanto, mesmo após a apresentação nos autos do documento pela parte autora, não houve intimação específica para que a ré tomasse ciência da juntada do relatório pela autora, para que se pudesse iniciar o seu prazo de autorização do procedimento, em até 15 dias.
Saliente-se que por se tratar de medida que restringe direitos e aplica penalidades, a interpretação do comando relacionado a multa por descumprimento deve ser realizada restritivamente, ou seja, em caso de comando que não tenha restado completamente claro, não é possível extrair interpretação extensiva.
Assim, entendo que o comando sentencial previu atos sucessivos, de modo que o segundo necessitava de intimação específica para cumprimento, pois dependia do cumprimento da primeira obrigação pela outra parte.
Não considero, portanto, a ocorrência de descumprimento apto a ensejar a execução das astreints, uma vez que a autorização foi apresentada espontaneamente pelo executado.
Não houve controvérsia entre as partes quanto ao valor da indenização por danos morais, em relação ao qual o réu informa já ter depositado nos autos.
No mais, considerando a informação apresentada pela parte autora de que o plano de saúde não realizou o pagamento dos honorários médicos, fica o executado, por meio desta decisão, intimado para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários médicos e a manutenção da autorização do procedimento cirúrgico do autor, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00, limitada a R$ 12.000,00.
Determino, ainda, a fim de que a decisão seja cumprida o quanto antes, e com a finalidade de viabilizar a cooperação entre as partes, que sejam disponibilizados nos autos em até 48 horas meios/números de contato para que qualquer intercorrência seja resolvida o mais brevemente entre as partes, de modo a não ser o processo judicial o único meio de comunicação, em excesso de formalismo.
Assim, uma vez autorizado o procedimento e os honorários pelo plano, nos termos e no prazo acima determinado, deverá a operadora entrar em contato com o autor para que o procedimento seja realizado, sem necessidade de juntada nos autos e intimação específica.
Tão logo as obrigações sejam cumpridas, as informações comprobatórias devem ser apresentadas aos autos.
Não havendo novos requerimentos, alegação de descumprimento nem recursos no prazo de 15 dias, expeça-se alvará em favor do autor do valor referente aos danos morais e acréscimos, além do valor referente aos honorários, excluíndo-se o valor a título das astreints, e expeça-se alvará em favor do réu da quantia depositada a título de multa e garantia da execução.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 01 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
06/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2024 11:54
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:13
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 03:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
12/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
29/10/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 19:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
11/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2023 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 17:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 17:55
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:15
Juntada de Alvará judicial
-
20/05/2023 13:14
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
20/05/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 10:00
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/11/2022 23:59.
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS ALMEIDA em 03/11/2022 23:59.
-
27/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 17:08
Expedição de ato ordinatório.
-
22/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
15/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
11/11/2022 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
11/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
04/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:44
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 06:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:40
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS ALMEIDA em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 17:10
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
11/06/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS ALMEIDA em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS ALMEIDA em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:25
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
12/05/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 08:38
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
03/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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