TJBA - 8146177-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 15:06 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            14/09/2025 15:06 Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação 8146177-70.2023.8.05.0001 [Inadimplemento, Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: ANDREY SANTANA PIMENTEL DECISÃO Intimadas para especificarem novas provas, as partes manifestaram desinteresse probante.
 
 Com efeito, forte no artigo 355, I do NCPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.
 
 Decorrido o prazo de insurgência, façam-me conclusos para sentença.
 
 Salvador (BA), 18 de agosto de 2025.
 
 Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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                                            10/09/2025 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 17:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/07/2025 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 01:54 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:54 Decorrido prazo de ANDREY SANTANA PIMENTEL em 16/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 02:52 Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            22/05/2025 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8146177-70.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento, Contratos Bancários] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - BA41913 Réu: REU: ANDREY SANTANA PIMENTEL Advogado do(a) REU: SAMARA TAIANE SILVA DALTRO - BA42855 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
 
 Salvador-BA, 19 de maio de 2025. ANA CAROLINA LAGO LOPES Analista Judiciária
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                                            19/05/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501223308 
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                                            19/05/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501223308 
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                                            19/05/2025 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 01:37 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:37 Decorrido prazo de ANDREY SANTANA PIMENTEL em 24/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 08:13 Publicado Despacho em 03/02/2025. 
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                                            10/02/2025 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            05/02/2025 12:14 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            15/01/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 04:19 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:59 Decorrido prazo de ANDREY SANTANA PIMENTEL em 17/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:23 Publicado Despacho em 26/11/2024. 
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                                            03/12/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            29/11/2024 01:13 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            21/11/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 20:48 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            11/06/2024 11:59 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            21/05/2024 18:02 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2024 22:30 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 01:24 Decorrido prazo de ANDREY SANTANA PIMENTEL em 20/03/2024 23:59. 
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                                            03/03/2024 05:06 Publicado Despacho em 28/02/2024. 
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                                            03/03/2024 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            22/02/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 10:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/01/2024 04:39 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 04:39 Decorrido prazo de ANDREY SANTANA PIMENTEL em 14/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 03:46 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 03:46 Decorrido prazo de ANDREY SANTANA PIMENTEL em 14/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 03:46 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 03:46 Decorrido prazo de ANDREY SANTANA PIMENTEL em 14/12/2023 23:59. 
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                                            23/12/2023 12:59 Publicado Decisão em 21/11/2023. 
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                                            23/12/2023 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023 
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                                            18/11/2023 16:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/11/2023 19:09 Declarada incompetência 
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                                            30/10/2023 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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