TJBA - 8127262-70.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2025 09:37
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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27/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8127262-70.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio Oliveira Dos Santos Advogado: Jaqueline Oliveira Farias Costa (OAB:BA48032-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8127262-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA (OAB:BA48032-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
ATO JURÍDICO DE EFEITOS CONCRETOS.
TEMA REPETITIVO 1.017/STJ - RE 1.783.975/RS E 1.772.848/RS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO VERIFICADA (ARTS. 1º E 2º DO DECRETO 20.910/32).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é policial militar inativo e que foi transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente da PM/BA, razão pela qual afirma fazer jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.
Por isso, requer a majoração do percentual da aludida gratificação para 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, com o consequente pagamento retroativo da diferença do percentual de gratificação devidamente atualizada.
Em contestação, o acionado afirmou a impossibilidade da majoração de gratificação pleiteada, ante a ausência de amparo legal para tal aumento.
Sustentou ainda a impossibilidade do aumento face ao limite constitucional de gastos e despesas com pessoal e pugnou ao final pela improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8015787-17.2020.8.05.0001;8009913-22.2018.8.05.0001.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda na qual pleiteava majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada da corporação com a patente de 1º Tenente.
Sustenta que a pretensão não foi fulminada pela prescrição, por versar sobre prestação de trato sucessivo, na qual apenas as parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação estariam prescritas, bem como que faz jus a tal majoração de gratificação com base nos arts. 103 e 110-C da Lei Estadual 7.990/01.
Com efeito, o ato de transferência para reserva remunerada é ato único de efeitos concretos.
Logo, a revisão de proventos de inatividade submete-se à prescrição de fundo de direito, de modo que deve ser reconhecida a prescrição pelo decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo de enquadramento e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido é a diretriz adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do Tema Repetitivo 1.017, o qual teve como os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS como representativos da controvérsia, consolidando a seguinte tese vinculante: “O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.” Da análise detida dos autos, observa-se que o ato de transferência para reserva remunerada da parte autora foi publicado em 30/08/2006, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 24/09/2023, de modo que decorreram mais de cinco anos entre o ato de transferência da parte acionante para a reserva remunerada e a propositura da ação em decorrência do aludido ato.
Logo, aplicando-se o aludido entendimento jurisprudencial ao caso sob análise, forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se integralmente fulminada pela prescrição, na forma dos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/32, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “Como se sabe, o ato de aposentadoria é único e de efeitos concretos, pois estabelece uma nova situação jurídica para o servidor público.
Assim, quando se pretende a revisão do ato aposentador, tem-se que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois não ocorre a repetição do ato ao longo do tempo.
Logo, na hipótese dos autos, não há falar-se na aplicação do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque a transferência para a reserva remunerada decorre de ato único e de efeitos concretos.
A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 40%.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR, PEDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 1169720/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA MILITARES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem o qual decidiu que a pretensão à revisão de proventos de aposentadoria para incorporação de percentual concedido aos militares em 1995 é impossível, pois operou-se a prescrição do fundo de direito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Mostra-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1833214/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1509760/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) Portanto, no caso em tratativa, ficou caracterizada a prescrição quinquenal, porque a ação somente foi ajuizada em 2023, ou seja, mais de cinco anos depois da transferência do Autor para a reserva remunerada, em 30 de agosto de 2006 (ID.
Num. 411466073, fl. 02), segundo relatado pelo Autor em sua inicial.” Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:25
Cominicação eletrônica
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20/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 20:25
Conhecido o recurso de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*37-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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