TJBA - 8068239-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TOSTA ALVES CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:51
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de MS 8068239_65.2024.805.00000
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15/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8068239-65.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário Da Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Ana Claudia Tosta Alves Cruz Advogado: Josivaldo Da Cruz Santos (OAB:BA34900-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068239-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA CLAUDIA TOSTA ALVES CRUZ Advogado(s): JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS (OAB:BA34900-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CLÁUDIA TOSTA ALVES CRUZ com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ/BAHIA, aduzindo, em síntese, que teria direito líquido e certo “o reconhecimento judicial da isenção do IPVA do seu veículo com base na Lei Estadual nº 6.348/91, que, em seu art. 4º, inciso XI” Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.
A Impetrante se insurge contra o ato dito coator da autoridade impetrada, que “A cobrança indevida do IPVA sobre o veículo da Impetrante, que já cumpre os requisitos para isenção, caracteriza, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, um ato ilícito, ao ensejar o direito de um Impetrante requerer judicialmente o exercício do seu direito.” Aduz que “A Impetrante é proprietária de um veículo Hilux, com ano de fabricação em março de 2009, conforme documentos anexados a este pedido.
Em 30/10/2024, expirou o prazo para pagamento do licenciamento.
Diante disso, a Impetrante encontra-se sob ameaça de apreensão do veículo em fiscalizações de trânsito, como uma situação comumente aplicada em blitzes, uma vez que a ausência de pagamento do IPVA gera restrições para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).” Postula a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de garantir “A ISENÇÃO DO IPVA do veículo Hilux Placa Policial JSM,4487 com mais de 15 anos de fabricação, determinando a imediata suspensão de qualquer cobrança de IPVA em relação ao veículo Hilux da Impetrante, permitindo o licenciamento sem incidência do tributo, garantindo que o veículo possa ser utilizado regularmente sem risco de apreensão, por ser direito líquido e certo da impetrante.” No mérito, pugna pela confirmação do provimento antecipatório.
Com a inicial vieram encartados os documentos.
Após regular distribuição, coube-me, por sorteio, a relatoria.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Concedo à parte impetrante a isenção do pagamento das despesas processuais, por entender que faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 13.105/2015, com supedâneo no caput do art. 98 e no art. 99, § 3º, uma vez que se presume verdadeira a sua declaração de hipossuficiência financeira, comprovada pelo aviso de crédito colacionado aos autos.
Relativamente à concessão da medida liminar em mandado de segurança, para tal, devem apresentar-se dois requisitos, quais sejam: a relevância da fundamentação jurídica emprestada ao writ e o risco de prejuízo iminente ao impetrante com a manutenção do ato administrativo impugnado, ex vi do quanto disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesse contexto legislativo, para o deferimento da medida liminar é imprescindível a presença, simultaneamente, da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Caso ausente um dos requisitos, a liminar não será concedida.
No caso, muito embora haja referência de pedido de concessão liminar na exordial, o Impetrante não demonstrou a urgência necessária e concreta à concessão da medida, não bastando a alegação de prejuízo genericamente.
O pleito liminar esbarra, ainda, na inexistência de perigo de ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, acaso concedida a segurança somente ao final, posto que a impetrante poderá receber, se assim o direito lhe assistir, todos os valores corrigidos.
Precedentes do STF.
Conquanto entenda, numa análise superficial dos fatos e documentos acostados, relevantes os fundamentos apresentados pelo Impetrante, não se revelam todos os requisitos para a concessão da liminar vindicada.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, determinando a notificação da autoridade dita coatora do conteúdo deste Mandado de Segurança, a fim de que preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); bem assim, a intimação pessoal do Representante Judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para opinativo.
Depois, retornem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XB -
12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de mandado
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25/02/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 04:00
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 20:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TOSTA ALVES CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:09
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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09/12/2024 16:43
Juntada de termo
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09/12/2024 11:30
Declarada incompetência
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08/11/2024 07:05
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:17
Inclusão do Juízo 100% Digital
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07/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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