TJBA - 8001515-34.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:51
Juntada de decisão
-
06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 23:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001515-34.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Joao Ramos Da Cunha Advogado: Lucas Silva Mota Souza (OAB:BA47405) Reu: Anddap Associacao Nacional De Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001515-34.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: JOAO RAMOS DA CUNHA Advogado(s): LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405) REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se Ação ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora afirma que a Ré teria procedido com prática abusiva ao realizar cobrança de dívida inexistente, qual seja: “CONTRIBUIÇÃO ANDDAP” no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Em sua contestação, a acionada não nega a referida cobrança, alegando, apenas, que houve a efetiva contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, em todos os aspectos suscitados, vez que a inicial atendeu aos ditames da lei.
Sem outras preliminares, passo a decidir.
A autora traz aos autos documentos que comprovam a ocorrência das cobranças na sua conta bancária.
A empresa acionada não refuta as cobranças realizadas, nem apresenta justificativas plausíveis para as mesmas, sem juntar, ainda, qualquer documento capaz de ilidir sua responsabilidade, como por exemplo, o contrato firmado com a parte.
Desse modo, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Em se tratando de empresa, com exercício de atividade de alto risco, não pode a instituição acionada efetuar cobranças que diminuem o patrimônio dos seus consumidores, sem expressa determinação ou pedido destes ou das empresas parceiras, sob pena de incorrer em prejuízos de grande monta aos seus clientes.
Ora, analisando os autos, verifica-se a visível ilicitude praticada pela acionada.
Patente assim os danos materiais sofridos pela parte autora, não se almodando, nos termos art. 42, parágrafo único do CDC.
Se o fornecedor está proposto à exploração de atividade de risco, que aumenta sua lucratividade, com prévio conhecimento de sua extensão e a violenta exacerbação da atividade criminosa num mundo em crise, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente.
A fraude cometida por terceiro, eventualmente de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art. 14, § 3º, II), para o fim de exculpar responsabilidade.
Outrossim, os danos a vida financeira da parte autora, conforme peça vestibular, restaram demonstrados ao longo dos autos.
Assim, os danos extrapatrimoniais, restaram caracterizados no presente processo.
Tendo a parte autora sofrido abalo patrimonial sucessivo, face às cobranças indevidas.
Logo, tal conduta enseja o pagamento de indenização por danos morais.
O dano in re ipsa se caracteriza pelo ilícito civil, atentatórios aos direitos da personalidade, em que os efeitos nocivos do ato não hão de ser perquiridos, pois eles se presumem como naturalmente implicados, diante da falta de justa causa identificadora do injusto que informa a conduta lesiva.
Para o mister de quantificar a indenização por danos morais, utilizo os seguintes parâmetros consagrados a nível doutrinário e jurisprudencial: Circunstâncias do caso – verifico que o autor foi cobrado indevidamente por serviço.
Grau de culpa das partes – a empresa ré, agiu de forma negligente, já que no exercício de suas atividades deveria agir com extrema cautela.
A vítima não contribuiu para o dano.
Repercussão e extensão do ato – o consumidor, sem ciência dos fatos à sua volta, e sem contribuir para a sua ocorrência, é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva, sendo por demais sabidas as mazelas que decorrem da diminuição do patrimônio por cobrança indevida nos dias atuais.
Condições financeiras das partes – a parte acionada é empresa do ramo de financeiro.
A parte demandante é aposentada.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes do feito para: a) a) Determinar que a acionada se abstenha realizar novas cobranças em relação ao objeto da lide, sob pena de multa fixa de R$ 100,00 por cada cobrança efetuada; b) Condenar a parte ré a devolver, de forma simples, à parte autora os valores indevidamente cobrados, a título de dano material, conforme extrato anexo a inicial, bem como as parcelas cobradas no curso da ação, a partir da data de cada débito para o respectivo valor, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo a acionada apresentar planilha de descontos; c) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, além de juros legais, a contar deste arbitramento [Súmula 362 STJ e Nº 903.258 - RS (2006/0184808-0)].
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 11:54
Expedição de citação.
-
19/02/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 12:02
Expedição de citação.
-
06/11/2024 11:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/02/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
05/11/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022814-21.2022.8.05.0150
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Viviane Ribeiro Macedo
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 10:42
Processo nº 8006424-55.2024.8.05.0004
Municipio de Alagoinhas
Municipio de Alagoinhas
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2025 14:56
Processo nº 0517454-25.2017.8.05.0001
Alex Almeida Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2024 10:29
Processo nº 0517454-25.2017.8.05.0001
Alex Almeida Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2017 08:59
Processo nº 8001515-34.2024.8.05.0209
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Joao Ramos da Cunha
Advogado: Lucas Silva Mota Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2025 09:57