TJBA - 8010544-35.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010544-35.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: MILENA DOS SANTOS GARCIA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento especial de obrigação de fazer e pagar ajuizada por MILENA DOS SANTOS GARCIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a aplicação do divisor de 200 horas mensais para cálculo das horas extras e repercussão nas demais verbas que o utilizem como base de cálculo, ao invés do divisor de 240 horas aplicado pelo réu.
A autora relata ser Policial Militar do Estado da Bahia desde 02/08/1999, desempenhando suas funções numa jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Alega que, ao estabelecer os critérios para obtenção do valor da hora normal, o réu tem aplicado coeficiente divisor equivocado de 240 horas, quando deveria aplicar o divisor de 200 horas, considerando a carga horária executada, gerando-lhe prejuízos financeiros (Id 210488344).
Foi deferida a gratuidade da justiça (Id 210662138).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (Id 213555227) impugnando a gratuidade de justiça, alegando prescrição das prestações anteriores a 5 anos, defendendo a aplicação do coeficiente divisor de 240 horas e manifestando-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em réplica (Id 402349088), a autora refutou as alegações do réu e reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas para manifestação sobre produção de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id 442380444), enquanto o réu permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça A impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu não merece acolhimento.
A autora comprovou, por meio dos contracheques anexados aos autos, sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Mantenho, portanto, os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Da Prescrição No tocante à prescrição, aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, contados a partir do fato ou ato que originou o direito pleiteado.
Considerando que a presente ação foi proposta em junho de 2022, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2017, acolhendo parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu.
No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à aplicação do divisor mensal a ser utilizado para o cálculo do valor da hora normal de trabalho da autora, para fins de cálculo das horas extras, adicional noturno e outras verbas dela decorrentes.
O Estado da Bahia sustenta a aplicação do divisor de 240 (duzentos e quarenta), aduzindo que, por ser a carga horária da autora de 40 (quarenta) horas semanais, o que corresponde a 8 (oito) horas diárias, este número deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias, chegando-se assim ao divisor defendido.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou entendimento no sentido de que o divisor adequado para os servidores com jornada de 40 horas semanais é o de 200 (duzentas) horas mensais.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000412-64.2020.8 .05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Advogado (s): RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO SOUZA e outros Advogado (s):PABLO OTTO MENDES DE SANTANA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA .
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO .
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS, QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS MENSAIS.
ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 240 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015 .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8000412-64.2020 .8.05.0004, oriundo da comarca de Alagoinhas, em que figura como remetente o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS, e, como interessados, ESTADO DA BAHIA e MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO SOUZA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA em reexame necessário, em reexame necessário, pelas razões contidas no voto condutor . (TJ-BA - Reexame Necessário: 80004126420208050004, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) Inteiro teor: O divisor de 200 duzentas horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 quarenta horas semanais.
Precedente do STJ...
O divisor de 200 duzentas horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 quarenta horas semanais.
Precedente do STJ...
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS (TJ-BA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 8138971-05.2023.8.05.0001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA) Com efeito, o entendimento que prevalece é o de que a jornada de 40 (quarenta) horas deve ser dividida por 6 (seis) - número de dias da semana em que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal, excluindo-se o dia de descanso semanal remunerado - e o resultado deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias.
Desse cálculo resulta o divisor de 200 (duzentas) horas para se apurar o valor da hora de trabalho.
Tal orientação é observada nas decisões do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive da 6ª Turma Recursal, que já pacificou a questão através de diversos acórdãos que reconhecem o divisor 200 (duzentos) para efeito de apuração do valor da hora normal dos servidores submetidos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas e também já publicada no site ba.gov.br através da Ascom/Saeb em 17/09/2024, "Governo concede modificação na base de cálculo de horas extras e adicionais noturnos para todos os servidores estaduais".
Na hipótese dos autos, verifico que a autora ocupa o cargo de Cabo da Polícia Militar e trabalha sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, a adoção do divisor 200 (duzentos) para cálculo do valor da hora normal de trabalho é medida que se impõe.
Destarte, procedente é o pedido da autora para que seja determinado ao réu a utilização do divisor 200 para cálculo do valor da hora normal de trabalho, com repercussão no pagamento das verbas que o utilizem como base de cálculo, como as horas extras e o adicional noturno, além do pagamento das diferenças apuradas referentes ao período não prescrito.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está demonstrada pelo entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria, conforme fundamentação já exposta.
O perigo de dano está configurado pela natureza alimentar da verba discutida e pela continuidade do prejuízo mensal enfrentado pela autora.
Desta forma, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha imediatamente de aplicar o divisor de 240 horas mensais no cálculo das horas extras, adicional noturno e demais verbas que o utilizem como base, passando a aplicar o divisor de 200 horas mensais a partir da intimação desta decisão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2017; b) Determinar que o Estado da Bahia utilize o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da autora, devendo ser recalculado a remuneração que foi creditada em favor da autora, as quais utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos sobre as referidas horas extras com as devidas repercussões; c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas e devidas à autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora desde a citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; d) Conceder a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de aplicar o divisor de 240 horas mensais no cálculo das horas extras, adicional noturno e demais verbas que o utilizem como base, passando a utilizar imediatamente o divisor de 200 horas mensais, a partir da intimação desta decisão.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Submeto a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau EP João -
08/07/2025 09:35
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8010544-35.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILENA DOS SANTOS GARCIA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc...
Manifestem-se os litigantes, através dos seus respectivos representantes se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. I. e C. Teixeira de Freitas, BA. 8 de abril de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
19/05/2025 10:36
Expedição de despacho.
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19/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 438847560
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19/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
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27/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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25/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:57
Expedição de despacho.
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30/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 13:10
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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20/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:14
Expedição de despacho.
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08/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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26/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:42
Decorrido prazo de MILENA DOS SANTOS GARCIA em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 14:43
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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04/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:19
Expedição de despacho.
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01/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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