TJBA - 0000028-08.2017.8.05.0276
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:41
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES LIGEL FILHO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 02:13
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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20/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000028-08.2017.8.05.0276 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VALTER FERNANDES LIGEL FILHO Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03).
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/03). 2. Consta que o acusado foi flagrado por policiais militares portando um revólver calibre .38, marca TAURUS Special, número de série QH 14662, totalmente municiado com seis cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal e regulamentar, nas proximidades de um bar na rua Hilário Santos, município de Wenceslau Guimarães/BA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A Defesa postula a absolvição com fundamento na excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sustentando que o réu portava a arma apenas para defender sua namorada de suposta agressão iminente ou, subsidiariamente, requer a retificação da pena definitiva, alegando erro na dosimetria. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Mérito.
Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial que atestou o perfeito funcionamento da arma e depoimentos coerentes dos policiais militares que efetuaram a abordagem. 5. Tese de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa rejeitada.
A excludente exige prova inequívoca de situação excepcional que comprometa substancialmente a capacidade de autodeterminação do agente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 6. O conjunto probatório demonstra que o réu foi avistado pelos policiais com a arma em punho e, ao perceber a aproximação da viatura, tentou ocultá-la em um veículo próximo, evidenciando plena consciência da ilicitude e capacidade de autodeterminação. 7. Dosimetria.
Verificado erro material e contradição no decreto condenatório.
Na primeira fase da dosimetria, houve erro material, pois o magistrado valorou negativamente a culpabilidade na fundamentação, mas fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos.
Posteriormente, sem justificativa adequada, majorou a pena na terceira fase para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 8. Acolhido parcialmente o pleito defensivo para redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a pena de multa para 12 dias-multa, considerando a valoração negativa da culpabilidade, circunstância judicial preponderante. IV.
DISPOSITIVO 9. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000028-08.2017.8.05.0276, em que figura como VALTER FERNANDES LIGEL FILHO, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
16/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81883503
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15/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de VALTER FERNANDES LIGEL FILHO (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de VALTER FERNANDES LIGEL FILHO (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2025 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES LIGEL FILHO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:21
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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30/04/2025 18:56
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
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23/04/2025 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 06:46
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 19:53
Juntada de Petição de REITERAÇÃO DE PARECER
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16/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:23
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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07/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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28/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO_DILIGÊNCIA
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18/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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