TJBA - 8076331-92.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 29/08/2025 23:59.
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03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de JOALISSON DE OLIVEIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8076331-92.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Multas e demais Sanções] AUTOR (A): REQUERENTE: JOALISSON DE OLIVEIRA SILVA RÉU/RÉ: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência requerida pelo autor, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente em suspender a exigibilidade da multa e pontuação decorrentes do auto de infração n° 105100-I100016280, INDEFIRO-A, e assim o faço porque, pelas provas colacionadas (id. 499170322 e seguintes), não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, especialmente considerando o rito célere dos Juizados Especiais, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
19/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499366671
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19/05/2025 10:41
Expedição de citação.
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08/05/2025 21:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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