TJBA - 8000053-65.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BRUNA BOAMORTE PASSOS BONFIM em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 19:13
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000053-65.2021.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Benedito Nobre Palma Advogado: Bruna Boamorte Passos Bonfim (OAB:BA25111) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000053-65.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: BENEDITO NOBRE PALMA Advogado(s): BRUNA BOAMORTE PASSOS BONFIM (OAB:BA25111) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por BENEDITO NOBRE PALMA, em face do BANCO PAN S.A.
Em sua inicial (ID 90091569), o Requerente afirma que, em novembro de 2020, a Requerida lançou, em sua conta bancária, o contrato de empréstimo consignado 341483618-3, na quantia de R$ 4.545,19.
Entretanto, tal contrato de empréstimo não foi solicitado pelo mesmo.
Alega ter procurado a Requerida para informar acerca do contrato indevido, mas a mesma se manteve inerte para resolver o problema.
Dos documentos acostados, principalmente o Extrato de Empréstimos Consignados (pág. 3 do ID 90091759), percebe-se que o referido valor foi divido em 84 parcelas que geram o desconto de R$ 113,65 sobre o benefício do Requerente.
Em razão dos fatos acima expostos, o Requerente pugna, entre outros pedidos: (i) a concessão da tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300, § 2º), de forma “inaudita altera pars”, independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), para que a ré se abstenha de imediato de realizar os descontos indevidos no benefício do autor de número 168.788.234-4, através do contrato 341483618-3; (ii) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido. É visível que a providência postulada pela Requerente se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que disciplina as tutelas de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Poderá, ainda, a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso posto a apreciação deste Juízo, levando em consideração os argumentos e documentos apresentados, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado, prima facie, pelos documentos acostados, que possuem o poder de comprovar a situação narrada pelo Requerente em sua inicial, principalmente no que tange a não contratação do empréstimo que vem dando causa aos descontos em seu benefício previdenciário. É possível chegar a tal conclusão a partir do registro feito na 8ª COORPIN – PRADO, onde a esposa do Requerente informa sobre o acontecimento, registrando o fato para os devidos fins.
Ademais, corrobora a afirmativa do Requerente o fato de que o dinheiro não foi utilizado, uma vez que consciente da não contratação.
O perigo de dano se torna evidente no fato de que há redução significativa na renda do Requerente, em razão da dedução do referido valor mês a mês.
Por outro lado, não há, no presente caso, perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude do empréstimo apontado, ele poderá ser objeto de cobrança, acrescido dos encargos legais.
Pelo exposto, presentes os pressupostos de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a Requerida suspenda, no prazo de 5 dias, a cobrança relativa ao contrato de empréstimo consignado 341483618-3, este no valor de R$ 113,65.
FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95.
Nada obstante, reverenciando a tônica empreendida pelo CPC de 2015, sobretudo no que toca ao estímulo à solução consensual, intimem-se as partes - diante do fato de que o objeto da pretensão admite autocomposição - para que, em 10 dias, apresentem proposta conciliatória escrita, haja vista a impossibilidade de realização de audiências de conciliação pelo Juízo, considerando a ausência de conciliadores vinculados à esta Unidade Judiciária, que, atualmente, possui taxa de ingresso superior a 350 novos processos por mês Intime-se a Requerida para cumprimento da tutela de urgência deferida.
Atribuo à presente decisão força de mandado para os fins aqui explicitados, sem prejuízo da expedição de ato ordinatório complementar pela Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 31 de outubro de 2022.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto PRADO/BA, 31 de outubro de 2022. -
17/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 19:05
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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08/07/2023 18:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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26/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 19:56
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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29/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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23/02/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 15:12
Conclusos para decisão
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22/01/2021 15:12
Audiência conciliação designada para 22/02/2021 08:30.
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22/01/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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