TJBA - 0505195-44.2018.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0505195-44.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Gustavo Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Advogado: Clara Suele Jesus Da Cruz (OAB:BA43869) Exequente: Mariana Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Advogado: Clara Suele Jesus Da Cruz (OAB:BA43869) Executado: Lecivan Rodrigues Dos Santos Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0505195-44.2018.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença] AUTOR:GUSTAVO LÍRIO SENA RODRIGUES e outros RÉU: LECIVAN RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Cumprimento de Sentença é o procedimento que visa conferir efetividade ao pronunciamento final do Juízo no processo de conhecimento. É a fase do processo civil cuja finalidade é satisfazer o título de execução judicial.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento dos autos e não a sua extinção.
No caso dos Autos, a Exequente foi diversas vezes intimada para apresentar a tabela atualizada dos débitos, deduzindo os encargos assumidos pelo Executado, cientificada sobre a pena de arquivamento e tornou a apresentar tabela que não observa o Despacho de ID nº 473364339, determinando a dedução das mensalidades escolares quitadas pelo executado no ano de 2023.
Consoante disposição expressa do Art. 524 do CPC, o demonstrativo do crédito será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado.
Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inércia do credor.
Arquivamento dos autos.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido.
Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJRO , AI nº 0802962-47.2018.822.0000, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/07/2020).
ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
Providência descabida em execução ou cumprimento de sentença.
Autos em que em caso de eventual inércia das credoras, devem ser arquivados até ulterior manifestação das interessadas.
Hipótese, demais, em que cabe ao Juízo dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP ; AC 0017109-65.2016.8.26.0002, 1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Augusto Rezende, Data de julgamento: 06/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA -IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.08.078735-0/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da sumula em 25/10/2019).
Em casos tais, conforme se observa, não há que se falar em extinção do incidente executivo por abandono, mas em arquivamento dos autos até ulterior provocação do credor.
In casu, tendo em vista a inobservância da parte exequente, aliada ao tempo em que os autos já estão em trâmite, diante da novel legislação que rege casos tais, imprescindível se faz o arquivamento dos autos.
Posto isso, determino o arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC, os quais deverão aguardar o prazo de 05 (cinco) anos no arquivo, até ulterior provocação da Exequente.
Transcorrido o prazo do arquivamento, certifique-se e ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0505195-44.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Gustavo Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Advogado: Clara Suele Jesus Da Cruz (OAB:BA43869) Exequente: Mariana Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Advogado: Clara Suele Jesus Da Cruz (OAB:BA43869) Executado: Lecivan Rodrigues Dos Santos Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0505195-44.2018.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença] AUTOR:GUSTAVO LÍRIO SENA RODRIGUES e outros RÉU: LECIVAN RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito.
Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0505195-44.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Gustavo Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Exequente: Mariana Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Executado: Lecivan Rodrigues Dos Santos Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0505195-44.2018.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença] AUTOR:GUSTAVO LÍRIO SENA RODRIGUES e outros RÉU: LECIVAN RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese o mandado de intimação tenha sido direcionado à parte Exequente, GUSTAVO LÍRIO SENA RODRIGUES e MARIANA LÍRIO SENA RODRIGUES, representados por sua genitora, MARIA JAQUELINE DE SENA SANTOS, a certidão do oficial de justiça, colacionada ao ID n° 466116571, faz referência ao Réu.
Isto posto, expeça-se novo mandado de intimação para que seja intimada a parte Exequente, e não a parte Executada, nos termos estabelecidos no despacho de ID n° 446686632.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0505195-44.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Gustavo Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Exequente: Mariana Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Executado: Lecivan Rodrigues Dos Santos Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0505195-44.2018.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença] AUTOR:GUSTAVO LÍRIO SENA RODRIGUES e outros RÉU: LECIVAN RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos verifico que assiste razão o Executado ao identificar que, mais uma vez, a parte Exequente não apresentou planilha de débito da forma devida (ID n° 409066836).
Sendo assim, intime-se a Exequente, na pessoa de sua representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha contendo o valor exato da execução, levando-se em consideranção o valor do salário-mínimo nacional vigente para cada ano em que alega existir débitos em aberto, e não o valor do atual salário para todo o período reclamado.
Ressalta-se que, o não atendimento desta determinação, na forma devida e no prazo legal, implicará no arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0505195-44.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Gustavo Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Exequente: Mariana Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Executado: Lecivan Rodrigues Dos Santos Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0505195-44.2018.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença] AUTOR:GUSTAVO LÍRIO SENA RODRIGUES e outros RÉU: LECIVAN RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o adimplemento da obrigação, e, em caso negativo, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, obedecendo o quanto determinado em decisão de ID. 384844392, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0505195-44.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Gustavo Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Exequente: Mariana Lírio Sena Rodrigues Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433) Executado: Lecivan Rodrigues Dos Santos Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0505195-44.2018.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença] AUTOR:GUSTAVO LÍRIO SENA RODRIGUES e outros RÉU: LECIVAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito de expropriação, não cabe discussão sobre eventual descumprimento de obrigação de fazer, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido contido na petição de ID. nº 379912473, no que concerne a obrigação de manter o plano de saúde do menor GUSTAVO LIRA SENA RODRIGUES, devendo, com efeito, a parte Exequente, propor ação de execução de obrigação de fazer e, nesta nova ação, observar o rito próprio estabelecido no CPC.
Devidamente intimada para pagamento do débito, no montante de R$ R$35.247,00 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens, a parte Executada não adimpliu a dívida e apresentou, nos próprios autos, impugnação (ID nº 371756580), na qual requereu a prolação de sentença extintiva, ante ao adimplemento da dívida, sob o fundamento de que houe excesso de execução.
A parte Exequente, por sua vez, requereu o afastamento da justificativa apresentada, pugnando pelo prosseguimento do feito executivo, consoante petição de ID nº 379912473.
Consta, posteriormente, manifestação do Ministério Público, conforme parecer de ID. n. 383366976. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do artigo 525 do CPC, a parte Executada poderá, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos.
Contudo, as hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no diploma processual.
Senão vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Verifica-se, no presente caso, que a impugnação apresentada pela parte Executada fundamenta-se no excesso de execução como justificativa para impugnação.
Deveras, a parte ré demonstrou, ao menos em parte, que vem adimplindo com parcela do débito, a qual merece, ser deduzida do montante cobrado.
Notadamente, hei de considerar que as parcelas das mensalidades escolares dos menores no período exequendo, conforme documentos juntados de ID: 371756598, devem ser deduzidas.
Em igual sentido, e considerando que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), tenho que os valores comprovados pelo executado (ID. n. 371756602 / 371757859 / 371757862) quanto às despesas extraordinárias com livros, fardamento escolar, etc devem ser considerados como alimentos.
Além disso, a parte Executada, conforme documentos de ID. n. 371757866 e 371757869, que vem prestando auxilio financeiro, ainda que o pagamento da pensão alimentícia seja feito a menor, de maneira picotada e irregularmente, o que, por justiça e sob pena de enriquecimento ilícita do Exequente, deve ser deduzido do montante ora executado.
Por fim, coadunando com o posicionamento do Ministério Público, entendo que, no tocante às despesas com transporte, não há comprovação inconteste acerca da justificativa alegada, em desobediência à distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo o mesmo arcar fielmente com a obrigação alimentar na forma assumida.
Isto posto, acolho, parcialmente, a impugnação apresentada Executada, nos termos acima expendidos.
Em tempo, não tendo sido realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada, deduzindo os valores aqui reconhecidos, bem como fazer os requerimentos que reputar pertinentes ao regular prosseguimento do feito.
P.R.I.C.
Camaçari-Ba, 3 de maio de 2023 Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
01/08/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ARIANE CINTIA DA SILVA DE JESUS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:28
Decorrido prazo de ADILSON ANTONIO LIMA FILHO em 21/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:58
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 22:47
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:46
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2022 00:36
Mandado devolvido Negativamente
-
25/05/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 17:08
Expedição de decisão.
-
20/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de GUSTAVO LÍRIO SENA RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de MARIANA LÍRIO SENA RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de LECIVAN RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 18:32
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
-
02/12/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
30/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
30/11/2021 00:00
Reativação
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Definitivo
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
23/07/2019 00:00
Homologação de Transação
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Documento
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
22/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2018 00:00
Documento
-
17/10/2018 00:00
Documento
-
18/09/2018 00:00
Publicação
-
14/09/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000511-67.2021.8.05.0111
Macia Borges Cancela Xavier da Silva
Rafael Xavier da Silva
Advogado: Edinaldo dos Santos Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2021 12:46
Processo nº 8000405-76.2019.8.05.0111
Clovis Luis Passin de Jesus
Fabio Passin de Jesus
Advogado: Ramona Oliveira Franco Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2019 15:24
Processo nº 0502087-54.2013.8.05.0274
Gil Farma Comercial Farmaceuticos LTDA -...
Etika Consultoria e Servicos LTDA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2013 15:48
Processo nº 8000525-80.2023.8.05.0014
Martiniano Jose da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 10:43
Processo nº 0000849-71.2012.8.05.0216
Banco do Nordeste do Brasil SA
Felisberto Chagas Filho
Advogado: Edna Santos Barboza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2012 08:41