TJBA - 8000091-14.2025.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000091-14.2025.8.05.0114 Extinção Consensual De União Estável Jurisdição: Itacaré Requerente: Nerivaldo Santos De Oliveira Advogado: Mylene Regina Veiga (OAB:PR29540) Requerente: Marilucia Nascimento Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000091-14.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENE REGINA VEIGA (OAB:PR29540) REQUERENTE: MARILUCIA NASCIMENTO DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA e MARILUCIA NASCIMENTO DA CRUZ.
Da análise dos autos, extrai-se elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os Autores, pelo DJe e na pessoa de seu(ua) advogado(a), para trazerem aos autos documentação hábil a demonstrar a condição adequada ao benefício requerido, como contracheques, informe de rendimentos e cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para que, no mesmo prazo, efetuem o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC).
No mais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO: a) COMPLETAR a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado em nome da parte Autora (art. 320 do CPC), devendo o documento ser legível, atualizado e vinculado a imóvel (fatura de energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.).
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos ou declaração do titular atestando que a parte autora reside no local.
Desde já, adverte-se que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida responsabilização. b) COMPLETAR a petição inicial, juntando documento de identificação pessoal da Sra.
MARILUCIA NASCIMENTO DA CRUZ, frente e verso, tendo em vista que o documento juntado no ID 482493450 encontra-se incompleto Após, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Intime-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000091-14.2025.8.05.0114 Extinção Consensual De União Estável Jurisdição: Itacaré Requerente: Nerivaldo Santos De Oliveira Advogado: Mylene Regina Veiga (OAB:PR29540) Requerente: Marilucia Nascimento Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000091-14.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENE REGINA VEIGA (OAB:PR29540) REQUERENTE: MARILUCIA NASCIMENTO DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA e MARILUCIA NASCIMENTO DA CRUZ.
Da análise dos autos, extrai-se elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os Autores, pelo DJe e na pessoa de seu(ua) advogado(a), para trazerem aos autos documentação hábil a demonstrar a condição adequada ao benefício requerido, como contracheques, informe de rendimentos e cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para que, no mesmo prazo, efetuem o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC).
No mais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO: a) COMPLETAR a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado em nome da parte Autora (art. 320 do CPC), devendo o documento ser legível, atualizado e vinculado a imóvel (fatura de energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.).
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos ou declaração do titular atestando que a parte autora reside no local.
Desde já, adverte-se que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida responsabilização. b) COMPLETAR a petição inicial, juntando documento de identificação pessoal da Sra.
MARILUCIA NASCIMENTO DA CRUZ, frente e verso, tendo em vista que o documento juntado no ID 482493450 encontra-se incompleto Após, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Intime-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
28/01/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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