TJBA - 8001940-05.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 19:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 06:47
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
03/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 05:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001940-05.2023.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Leonardo Gomes Cirqueira (OAB:GO32426) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Autor: Sandra Maria Sousa Santos Advogado: Michele Regina Borges Da Conceicao (OAB:BA65799) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001940-05.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: SANDRA MARIA SOUSA SANTOS Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. 2.
MÉRITO Alega a parte autora que, desconhece o serviço cobrado, o qual gerou cobranças indevidas na conta da parte autora.
Importante ressaltar que a presente ação trata-se de típica relação de consumo, vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor e a ré como fornecedor de serviços, por isso irrefutável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, assim, se mostra necessária a aplicação da inversão do ônus da prova no caso em espécie.
Isto posto defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
As normas protetivas dos direitos do consumidor não têm o condão de atribuir veracidade a toda e qualquer alegação do mesmo, sobretudo, quando a parte requerida teve oportunidade de juntar nos autos provas da contratação da apólice pela autora, mas não o fez.
Noutra quadra, requerida cuidou do ônus de prova que lhe incumbia, por força do artigo 373, II, do NCPC e art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC.
Na peça de defesa, a parte requerida não restou demonstrado em sua contestação provas de que a dívida foi contraída pela parte autora.
Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, diante da falha na prestação do serviço, gerou cobrança indevida e desta houve o pagamento.
Nos deparamos em um caso em que se extraí a ausência de boa-fé objetiva, visto que o seguro não foi contratado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Isto exposto é cabível a devolução em dobro do que foi pago em excesso, dessa forma, o valor deverá ser devolvido em dobro.
Ademais, entendo que a conduta da Requerida evidencie falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor, condeno a Requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, como forma de compensar o constrangimento e os transtornos causados. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré; a) DEFIRO pedido de inversão do ônus da prova; b) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, o valor descontado indevidamente, em dobro, a título de danos materiais, a ser posteriormente atualizado com a incidência da correção monetária (INPC) a contar do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; d) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.500,00, acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ) pelo INPC, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Defiro a justiça gratuita.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/BA, 15 de fevereiro de 2025 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
23/03/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001940-05.2023.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Leonardo Gomes Cirqueira (OAB:GO32426) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Autor: Sandra Maria Sousa Santos Advogado: Michele Regina Borges Da Conceicao (OAB:BA65799) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001940-05.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: SANDRA MARIA SOUSA SANTOS Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. 2.
MÉRITO Alega a parte autora que, desconhece o serviço cobrado, o qual gerou cobranças indevidas na conta da parte autora.
Importante ressaltar que a presente ação trata-se de típica relação de consumo, vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor e a ré como fornecedor de serviços, por isso irrefutável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, assim, se mostra necessária a aplicação da inversão do ônus da prova no caso em espécie.
Isto posto defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
As normas protetivas dos direitos do consumidor não têm o condão de atribuir veracidade a toda e qualquer alegação do mesmo, sobretudo, quando a parte requerida teve oportunidade de juntar nos autos provas da contratação da apólice pela autora, mas não o fez.
Noutra quadra, requerida cuidou do ônus de prova que lhe incumbia, por força do artigo 373, II, do NCPC e art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC.
Na peça de defesa, a parte requerida não restou demonstrado em sua contestação provas de que a dívida foi contraída pela parte autora.
Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, diante da falha na prestação do serviço, gerou cobrança indevida e desta houve o pagamento.
Nos deparamos em um caso em que se extraí a ausência de boa-fé objetiva, visto que o seguro não foi contratado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Isto exposto é cabível a devolução em dobro do que foi pago em excesso, dessa forma, o valor deverá ser devolvido em dobro.
Ademais, entendo que a conduta da Requerida evidencie falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor, condeno a Requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, como forma de compensar o constrangimento e os transtornos causados. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré; a) DEFIRO pedido de inversão do ônus da prova; b) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, o valor descontado indevidamente, em dobro, a título de danos materiais, a ser posteriormente atualizado com a incidência da correção monetária (INPC) a contar do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; d) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.500,00, acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ) pelo INPC, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Defiro a justiça gratuita.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/BA, 15 de fevereiro de 2025 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
17/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:22
Expedição de sentença.
-
19/02/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:14
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 09/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
-
09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 10:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
28/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:01
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 09/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
-
25/05/2024 14:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 19:40
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
14/04/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
03/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:17
Expedição de despacho.
-
27/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência para 28/11/2023 14:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
-
10/12/2023 12:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
10/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
07/12/2023 11:57
Juntada de ata da audiência
-
27/11/2023 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:39
Expedição de citação.
-
13/11/2023 16:39
Expedição de citação.
-
13/11/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/11/2023 14:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
-
09/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0158253-98.2005.8.05.0001
Silvia Maria de Melo Ferreira Lucas
Maria Olga Oliveira Armentano
Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2005 16:56
Processo nº 8103091-49.2023.8.05.0001
Carolina Sanches Paim Mendes
Municipio de Salvador
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 12:12
Processo nº 8000768-20.2023.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Arleide Cordeiro Neves Santos
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 13:34
Processo nº 8074097-74.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Casa Ferrari Comercio Eletronico Eireli
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 10:05
Processo nº 0001000-39.2006.8.05.0057
Eunice Ribeiro da Silva Tome
Mariana Joaquina da Silva
Advogado: Ricardo Almeida Nunes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2006 09:02