TJBA - 8019548-85.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:19
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:34
Juntada de despacho
-
08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
10/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: V.
C.
D.
S. e outros Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406-A), HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA64181-A) DECISÃO Trata-se de Apelação 8019548-85.2022.8.05.0001 em que, foi realizado bloqueio judicial pelo juízo de origem, no valor de R$38.597,02 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e dois centavos), conforme ID 491408088, destinado à aquisição da bomba de insulina e insumos essenciais ao infante.
A parte Autora, ora Apelado, peticionou requerendo a transferência do valor bloqueado (ID 491408088) para a conta bancária de titularidade da genitora do menor, a fim de viabilizar a aquisição imediata dos equipamentos e insumos, mas o Juízo de origem determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, sem analisar o pedido de transferência dos valores já bloqueados, em razão da apresentação de apelação e suas contrarrazões.
Devidamente intimada, a apelante apresentou petição concordando com a liberação dos valores, sob algumas condicionantes (ID 84605560).
Portanto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para liberação dos valores depositados.
Após, devolvam-se os autos a este Tribunal para julgamento do Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora -
09/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:40
Outras Decisões
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16/06/2025 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 12:39
Juntada de Petição de HRV 15_ mai.25_AC 8019548_85.2022.8.05.0001 PP M
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07/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 02:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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