TJBA - 8000325-39.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Expedição de intimação.
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18/09/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:05
Juntada de decisão
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20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000325-39.2024.8.05.0208 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: ALDENORA DE SOUSA BENVINDO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
COELBA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA RECORRENTE PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA DE ENERGIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, ser usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, tendo esta realizado cobrança abusiva sob alegação de recuperação de consumo.
Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000280-26.2020.8.05.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264; 8000692-43.2019.8.05.0239; 8000492-49.2022.8.05.0233.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de acolher a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente, haja vista que não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se, no caso em tela, ser inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba, que efetuou cobrança indevida face ao autor.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia à ré a prova inequívoca de que houve irregularidade no medidor de consumo de energia, assim como de que foi a autora quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca de irregularidade imputada ao consumidor, ante os parcos elementos coligidos pela ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatório inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, razão pela qual deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização ao consumidor pelos danos morais sofridos.
Em relação aos danos morais, é cediço que a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
Portanto, a fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que a indenização em dinheiro não visa a restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de "correspondência" ou "proporcionalidade", e não de "equivalência", buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Considerando tais circunstâncias, entendo que o valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da indenização civil, não comportando, portanto, qualquer redução.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
11/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 13:07
Decorrido prazo de JHONATTON DIAS DE BRITO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000325-39.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Aldenora De Sousa Benvindo Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845) Advogado: Joao Marcos Cruz Carvalho Palmeira (OAB:BA62417) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Fabricio Alves Mariano (OAB:BA36007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000325-39.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ALDENORA DE SOUSA BENVINDO Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO (OAB:BA36845), JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA registrado(a) civilmente como JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA (OAB:BA62417) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO (OAB:BA36007) SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme dispositivo no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa.
De acordo com o enunciado 54 do FONAJE “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
In casu, a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
C.
DO MÉRITO Conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão de ID 433072287, a presente demanda é apreciada à luz da regência das normas esculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, conforme se infere do art. 22 da legislação protetiva, infere-se que as concessionárias de serviço público são obrigadas a prestarem serviços eficientes, adequados, seguros e contínuos.
Em síntese, narra em petição inicial que a requerente vem sendo cobrada indevidamente por débito de energia, no valor de R$ 4.566,49 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conta referência 11/2023, vencimento 05/01/2024.
Discorre sobre a impossibilidade de ter gerado o mencionado valor de consumo de energia, já que o domicilio da autora só possui eletrodomésticos básicos, e suas faturas anteriores possuíam o valor médio de R$ 80,00 (oitenta reais).
Perante a isso, busca a declaração de inexistência do referido débito, e indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ato continuo, informou a autora que, após a distribuição desta demanda, a parte requerida efetuou a suspensão do seu fornecimento de energia, deixando a residência da consumidora sem o amparo do serviço essencial de eletricidade.
Após a concessão da liminar determinando o restabelecimento do serviço de energia na residência da autora, a parte ré apresentou contestação.
Em seus argumentos defensivos, alega que a cobrança é regular e decorre de um Termo de Inspeção e Ocorrência, lavrado pela requerida, que constatou fraude no medidor da autora.
Nesse sentido, argui como alegação principal, conforme contestação, que a citada inspeção foi realizada por se ter constatado a diminuição abrupta no consumo da requerente durante ciclos de faturamentos, fato que ensejou a inspeção, sendo que nesta se verificou uma ligação clandestina.
Ao cabo, sustenta que a interrupção do fornecimento dos serviços à consumidora foi legitima ante a situação de inadimplência.
Dessa maneira, alega que o valor cobrado consubstancia na quantia referente a recuperação da medição de serviços consumidos, bem como multa pelo ilícito.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos vejo que assiste razão, em parte, a requerente. É preciso salientar que consoante se extrai do documento de ID 430616997, os ciclos de consumo da consumidora apresentam um padrão de utilização dos serviços não superando a faixa de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Com isso, não merece guarida as alegações defensivas da concessionária ao afirmar que a inspeção teria decorrido de uma mudança abrupta no consumo da consumidora.
Ademais, é preciso salientar que na decisão de ID 433072287 houve a inversão do ônus da prova determinando que a concessionária acionada provasse a inexistência de falha na apuração do consumo ora impugnado.
Todavia, a requerida não desincumbiu de tal dever, visto que acostou apenas documentos unilaterais que comparados com as demais provas dos autos e conjunto de argumentos das partes não sustentam a legitimidade.
Nessa toada, caberia a parte ré demonstrar a veracidade de suas alegações evidenciado que os ciclos de faturamento da autora que destoaram da média comum.
Outrossim, não se pode olvidar que a multa aplicada não obedeceu ao rito legal para sua constituição, uma vez que imputou a consumidora um fato ilícito e suas respectivas sanções sem ao menos formalizar um processo administrativo prévio com oportunidade de ampla defesa e contraditório, haja vista que pelos documentos dos autos nota-se que os prepostos da requerida impuseram a consumidora, pessoa de baixa instrução, assinar termo de confissão lavrado unilateralmente pela requerida.
Esse conjunto de elementos fáticos-probatórios leva a conclusão pela ilicitude da multa aplicada, pois além de não restar comprovada a responsabilidade da consumidora pela suposta fraude, é abusiva a apuração de um suposto consumo de forma completamente aleatória, ainda que prevista em resolução da ANEEL, posto que esta não pode contrariar o Código de Defesa do Consumidor ou outra lei vigente.
Pretender imputar ao usuário um consumo fictício, retroativamente, sem que se possa comprovar, inclusive, a data de início e termino desse período, pode configurar, sem dúvida, enriquecimento ilícito da concessionária.
Por outro lado, a ré, em constatando uma irregularidade, além de iniciar um procedimento administrativo em que se observe os princípios da ampla defesa e do contraditório, deve cobrar eventual crédito pelos meios próprios, não podendo se utilizar da ameaça de corte no fornecimento de energia como meio de cobrança de multa imposta ou débitos retroativos, mormente em havendo pagamento regular das faturas mensais.
Agir de forma contrária, ou seja, suspendendo o fornecimento de energia, sem notificação previa nem observando os ditames legais, pratica ato ilícito haja vista a natureza essencial do serviço prestado, que enseja a devida reparação, nos termos do artigo 14, CDC. É nessa toada que se posiciona o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor.
In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3.
São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. (...) CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8.
Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. (...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13.
Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14.
Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17.
Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18.
O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) À luz disso, resta evidente a ilicitude do débito no valor de R$ 4.566,49 (quatro mil e quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), cobrado pela ré à parte autora, sendo imperiosa a sua declaração de nulidade.
Por conseguinte, torna-se ilícita ainda a suspensão dos serviços efetuada pela ré, sendo correta a medida liminar deferida no tocante ao restabelecimento da eletricidade na residência da autora.
Portanto, confirmo a tutela de urgência já deferida nos autos.
Examinado a ilicitude do débito cobrado e a medida liminar já proferida, resta a análise do pedido indenizatório por danos morais.
Ao prestar serviços defeituosos, não fornecendo ao consumidor a segurança necessária para impedir que seja vítima de cobrança vexatória, o(a) requerido(a) fez surgir um dano moral decorrente da violação da honra do(a) requerente que deve ser reparado, independentemente de prova de prejuízo em concreto, ainda que não tenha agido com culpa, mormente em virtude da nulidade do procedimento administrativo que constatou a fraude e gerou a multa ou exigência de débitos pretéritos.
Destarte, ante a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que apurou suposta fraude, aliado ao fato de não ter sido comprovada por meio hábil a responsabilidade do usuário pela fraude do medidor, impõe-se a configuração de danos morais.
Noutro passo, cabe registrar ainda que a interrupção do fornecimento de energia sofrido pela autora ocorreu de forma ilegal, pois a Resolução 1.000/2021 que rege a matéria estabelece a necessidade de aviso prévio para os casos de efetuação do “corte” do serviço, fato que não ocorreu no caso em tela.
Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio de cobrança de multa ou débitos oriundos da irregularidade no medidor de consumo sem observar os ditames da lei, bem como a imputação incomprovada de prática de ato criminoso ao consumidor, sem qualquer notificação prévia, enseja a devida reparação por danos morais e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
Inexistem critérios legais para se fixar o valor da indenização pelos danos morais.
Portanto, e segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve-se considerar que a quantia a ser paga tem que representar, para quem a recebe, uma compensação pelo vexame e humilhação sofridos.
Ao mesmo tempo, deve se constituir em uma sanção ao violador, desestimulando-o a repetir a conduta ilícita.
Não se pode olvidar, entretanto, as condições sociais das partes, nem se permitir que a indenização percebida se transforme em um enriquecimento ilícito.
Analisando estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a(s) requerida(s), empresa(s) de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Destarte, arbitro a verba indenizatória em valor igual a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, indefiro o pedido de restituição em dobro das quantias cobradas uma vez que conforme dicção do art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, só é cabível quando há o efetivo pagamento de quantia não devida, fato que não restou evidenciado nos autos.
Ao cabo, indefiro o pedido contraposto pelos argumentos já deduzidos nesta decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA liminar concedida para que réu que se abstenha, definitivamente, de suspender o fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, em função do inadimplemento da fatura de consumo vencida em 05/01/2024, no valor de R$ 4.566,49 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta nove centavos) , sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite inicial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). b) DECLARAR A NULIDADE da fatura cobrada pela concessionária a consumidora exposta na exordial qual seja: fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em 05/01/2024, no valor de R$ 4.566,49 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta nove centavos). c) CONDENAR a ré a reparar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); valor este a ser corrigido a partir do arbitramento (Inteligência da Súmula 362/STJ) pelo IPCA e com juros moratórios pela SELIC a partir da citação, deduzidos o IPCA, conforme art. 406 §1º CC/02. d) Indefiro o pedido de restituição do indébito formulado pelo autor; e) Indefiro o pedido contraposto da requerida.
Sem custas e honorários à luz do art. 55 da lei 9099/95.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte adversa para caso queira apresentar contrarrazões no prazo legal; após, certificando a tempestividade das peças recursais, remetam-se os autos para instância superior.
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSES XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2025 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2025 08:36
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 21:11
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:11
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MARIANO em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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21/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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21/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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21/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
10/12/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 17:45
Expedição de intimação.
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04/12/2024 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 20:41
Audiência Una realizada conduzida por 07/05/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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07/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 15:55
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 11:35
Audiência Una designada conduzida por 07/05/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 14:33
Expedição de intimação.
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29/02/2024 13:03
Expedição de ofício.
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29/02/2024 08:35
Expedição de citação.
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28/02/2024 23:19
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 21:44
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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13/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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13/02/2024 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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07/02/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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