TJBA - 8000314-24.2024.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000314-24.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: BRENO BRANDAO BARRETO Advogado(s): FERNANDA DA CRUZ BEZERRA FONSECA (OAB:RN21254), MYLLENE FERNANDES DAMASCENO TAVARES (OAB:RN21266) REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. O autor requer indenização por danos morais, sob a alegação de que estes teriam sido supostamente causados pelas requeridas, estando a pretensão da parte postulante estribada no art. 14 do CDC.
Visando provar o alegado junta bilhetes de passagens aéreas; conversas via "whats app", comprobatórias de tentativa de remarcar data da viagem, bem como demonstrou abusividade no valor cobrado a título de tarifa pela troca das passagens, id:444962254.
Conforme consta na exordial "no dia 11/04/2024, o autor comprou duas passagens aéreas da empresa Latam, através do site da empresa DECOLAR.COM, com saída da cidade de Santarém/PA, e destino em Vitória da Conquista/BA, viagem com data marcada para o dia 06/05/2024".
Informa que "O valor total pago pelas passagens foi R$ 2.146,00 (dois mil, cento e quarenta e seis reais) realizados através de PIX.
Ocorre que o autor necessitou alterar a data de sua viagem para o dia 01/05/2024, por motivo de trabalho". (...). O "autor pagou R$ 2.146,00 (dois mil, cento e quarenta e seis reais) em duas passagens, no dia 11/04/2024, no entanto, ao pesquisar dia 19/04/2024, as passagens estavam custando cerca de R$ 2.276,00 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais), o autor em tese, teria que pagar uma diferença de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Ocorre que, para a remarcação, ele teria que pagar o valor exorbitante de R$ 2.660,04 (dois mil seiscentos e sessenta reais e quatro centavos) valor bem acima do que o autor pagou pelas primeiras passagens".
A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente.
Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC.
A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X.
Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927).
Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa.
Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade.
PRELIMINARMENTE Quanto à "ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DECOLAR.COM", verifica-se à luz do Código de Defesa do Consumidor, especificamente nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é solidária pelos danos causados aos consumidores.
Eis porque rejeito a preliminar. DO ÔNUS DA PROVA Diante do encerro protetivo do CDC, insta invocar a inversão do ônus probatório, em razão da verossimilhança do alegado e da hipossuficiência técnica da parte autora, ínsita à condição de consumidora.
Os argumentos das rés não foram suficientes para elidir o quanto aduzido na inicial.
Desse modo, as acionadas não se desincumbiram do ônus que lhes competia, qual seja, provar eventuais fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), evidenciando, com plena certeza, que não pautou sua conduta dentro das normas do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO Em sede de defesa, reconhecem as acionadas que houve a aquisição por parte do Autor de passagens aéreas através do site da Requerida Decolar, para o trajeto: saída da cidade de Santarém/PA e destino a Vitória da Conquista/BA, alegando que "as alegações autorais, no que a remarcação do bilhete aéreo sem custos, tem-se que tal pleito não merece prosperar, uma vez que o contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes prevê expressamente a cobrança de multa + diferença tarifária pela remarcação do bilhete", id:459676441.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
A questão posta nos autos não diz respeito à cobrança de tarifa por troca das passagens, mas sim pela cobrança abusiva de tais taxas. É fato de conhecimento geral e previsão contratual e legal, a cobrança de taxas em casos de alteração de passagens aéreas.
Todavia, no caso em tela, o valor das taxas cobradas pela mudança de data da viagem não se mostrou razoável, sendo tal cobrança desproporcional. Portanto, resta patente a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo prestados pelas acionadas.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, não havendo que se perquirir sobre dolo ou culpa, devendo suportar os riscos inerentes ao empreendimento, conforme acima já transcrito.
As rés não comprovaram a excludente de responsabilidade, devendo suportar o risco da má prestação de serviços, assumindo para si o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais ocasionados, em razão da aflição e transtornos, que transcendem à esfera do mero aborrecimento, sofridos pelo autor, além do sentimento de impotência em solucionar o problema em questão.
Vejamos Jurisprudência a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, aos casos de atraso de voo, em transporte aéreo internacional. 2.
O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa aérea, tendo em vista que os riscos são inerentes à própria atividade desenvolvida, não podendo ser reconhecido o caso fortuito como causa excludente da responsabilização.
Tais argumentos, porém, não foram atacados pela agravante, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF. 3.
No que concerne à caracterização do dissenso pretoriano para redução do quantum indenizatório, impende ressaltar que as circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRG no AG 1.1343.941/RJ, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, jul. 18/11/2010) (grifos nossos) Insta salientar que a condenação em danos morais traz em seu bojo, também, o caráter educativo-punitivo, a fim de que com a sanção sofrida, os fornecedores busquem prestar seus serviços de maneira adequada e eficaz Logo, demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta da suplicada, cumpre pontuar o valor da indenização.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, não deve o Juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte ré, em face da sua capacidade econômico.
Fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável diante da condição econômica das rés e do fato ora analisado.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95) Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intimem-se.
Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485835188
-
28/03/2025 04:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:52
Decorrido prazo de MYLLENE FERNANDES DAMASCENO TAVARES em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000314-24.2024.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Breno Brandao Barreto Advogado: Fernanda Da Cruz Bezerra Fonseca (OAB:RN21254) Advogado: Myllene Fernandes Damasceno Tavares (OAB:RN21266) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Reu: Latam Airlines Group S/a Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000314-24.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: BRENO BRANDAO BARRETO Advogado(s): FERNANDA DA CRUZ BEZERRA FONSECA (OAB:RN21254), MYLLENE FERNANDES DAMASCENO TAVARES (OAB:RN21266) REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor requer indenização por danos morais, sob a alegação de que estes teriam sido supostamente causados pelas requeridas, estando a pretensão da parte postulante estribada no art. 14 do CDC.
Visando provar o alegado junta bilhetes de passagens aéreas; conversas via "whats app", comprobatórias de tentativa de remarcar data da viagem, bem como demonstrou abusividade no valor cobrado a título de tarifa pela troca das passagens, id:444962254.
Conforme consta na exordial "no dia 11/04/2024, o autor comprou duas passagens aéreas da empresa Latam, através do site da empresa DECOLAR.COM, com saída da cidade de Santarém/PA, e destino em Vitória da Conquista/BA, viagem com data marcada para o dia 06/05/2024".
Informa que "O valor total pago pelas passagens foi R$ 2.146,00 (dois mil, cento e quarenta e seis reais) realizados através de PIX.
Ocorre que o autor necessitou alterar a data de sua viagem para o dia 01/05/2024, por motivo de trabalho". (...).
O "autor pagou R$ 2.146,00 (dois mil, cento e quarenta e seis reais) em duas passagens, no dia 11/04/2024, no entanto, ao pesquisar dia 19/04/2024, as passagens estavam custando cerca de R$ 2.276,00 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais), o autor em tese, teria que pagar uma diferença de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Ocorre que, para a remarcação, ele teria que pagar o valor exorbitante de R$ 2.660,04 (dois mil seiscentos e sessenta reais e quatro centavos) valor bem acima do que o autor pagou pelas primeiras passagens".
A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente.
Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC.
A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X.
Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927).
Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa.
Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade.
PRELIMINARMENTE Quanto à "ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DECOLAR.COM", verifica-se à luz do Código de Defesa do Consumidor, especificamente nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é solidária pelos danos causados aos consumidores.
Eis porque rejeito a preliminar.
DO ÔNUS DA PROVA Diante do encerro protetivo do CDC, insta invocar a inversão do ônus probatório, em razão da verossimilhança do alegado e da hipossuficiência técnica da parte autora, ínsita à condição de consumidora.
Os argumentos das rés não foram suficientes para elidir o quanto aduzido na inicial.
Desse modo, as acionadas não se desincumbiram do ônus que lhes competia, qual seja, provar eventuais fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), evidenciando, com plena certeza, que não pautou sua conduta dentro das normas do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO Em sede de defesa, reconhecem as acionadas que houve a aquisição por parte do Autor de passagens aéreas através do site da Requerida Decolar, para o trajeto: saída da cidade de Santarém/PA e destino a Vitória da Conquista/BA, alegando que "as alegações autorais, no que a remarcação do bilhete aéreo sem custos, tem-se que tal pleito não merece prosperar, uma vez que o contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes prevê expressamente a cobrança de multa + diferença tarifária pela remarcação do bilhete", id:459676441.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
A questão posta nos autos não diz respeito à cobrança de tarifa por troca das passagens, mas sim pela cobrança abusiva de tais taxas. É fato de conhecimento geral e previsão contratual e legal, a cobrança de taxas em casos de alteração de passagens aéreas.
Todavia, no caso em tela, o valor das taxas cobradas pela mudança de data da viagem não se mostrou razoável, sendo tal cobrança desproporcional.
Portanto, resta patente a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo prestados pelas acionadas.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, não havendo que se perquirir sobre dolo ou culpa, devendo suportar os riscos inerentes ao empreendimento, conforme acima já transcrito.
As rés não comprovaram a excludente de responsabilidade, devendo suportar o risco da má prestação de serviços, assumindo para si o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais ocasionados, em razão da aflição e transtornos, que transcendem à esfera do mero aborrecimento, sofridos pelo autor, além do sentimento de impotência em solucionar o problema em questão.
Vejamos Jurisprudência a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, aos casos de atraso de voo, em transporte aéreo internacional. 2.
O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa aérea, tendo em vista que os riscos são inerentes à própria atividade desenvolvida, não podendo ser reconhecido o caso fortuito como causa excludente da responsabilização.
Tais argumentos, porém, não foram atacados pela agravante, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF. 3.
No que concerne à caracterização do dissenso pretoriano para redução do quantum indenizatório, impende ressaltar que as circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRG no AG 1.1343.941/RJ, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, jul. 18/11/2010) (grifos nossos) Insta salientar que a condenação em danos morais traz em seu bojo, também, o caráter educativo-punitivo, a fim de que com a sanção sofrida, os fornecedores busquem prestar seus serviços de maneira adequada e eficaz Logo, demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta da suplicada, cumpre pontuar o valor da indenização.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, não deve o Juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte ré, em face da sua capacidade econômico.
Fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável diante da condição econômica das rés e do fato ora analisado.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95) Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intimem-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 19:22
Decorrido prazo de FERNANDA DA CRUZ BEZERRA FONSECA em 24/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:22
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:01
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
16/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
16/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 16:20
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
26/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/08/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
-
15/07/2024 08:03
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 08:03
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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